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Lei Complementar 104/2001

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Incidência

A Lei Complementar 104, de 10-1-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 11-1-2001, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Para fazer jus ao disposto anteriormente, as mencionadas entidades não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
O referido ato estabelece, ainda, relativamente ao Imposto de Renda, que a sua incidência independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do mencionado Imposto.
A Lei Complementar 104/2000, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo no Colecionador LC, dentre outras alterações, acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 43 e altera a alínea ‘’c’’ do inciso IV do artigo 9º e o inciso I do artigo 14 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66)

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