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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 26046/2016

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, com efeitos a partir das datas que especifica.

08/05/2016 17:50:59

DECRETO 26.046, DE 4-5-2016
(DO-RN DE 5-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ, com efeitos a partir das datas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 20, 21, 22 e 25, bem como os Ajustes SINIEF 06 e 07, todos de 8 de abril de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O art. 12, VI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 12. ..................
................................
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de
aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 100/97 e 21/16).
................................” (NR)
Art. 2º O art. 87, XXV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 87. ..................
................................
XXV - até 30 de abril de 2017, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento (Convs. ICMS 113/06 e 22/16);
................................” (NR)
Art. 3º O art. 395, XL, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 395. ................
...............................
XL - Memorando-Exportação (Conv. ICMS nº 84/09);
................................” (NR)
Art. 4º O art. 623-P do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
 “Art. 623-P. .............
................................
§ 10. No interesse da administração tributária, constatado pelo Auditor Fiscal e com anuência do Coordenador de Fiscalização, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo poderá produzir efeitos (Ajustes SINIEF 02/09 e 06/16).” (NR)
Art. 5º O art. 830-AAQ do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 830-AAQ. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser (Convs. ICMS 09/09 e 25/16):
I - Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convs. ICMS 09/09 e 25/16);
II - Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, quando for o caso (Convs. ICMS 09/09 e 25/16);
III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, quando for o caso (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).
§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 830-ABD deste Regulamento (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).
§ 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, deverá ser anotado o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).
§ 6º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 e 25/16 (Convs. ICMS 09/09 e 25/16).”(NR)
Art. 6º O art. 840, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 840. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, obedecerão ao disposto nesta Seção (Convs. ICMS 84/09 e 20/16).
................................” (NR)
Art. 7º O art. 841 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 841. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Conv. ICMS 84/09 e 20/16).” (NR)
Art. 8º O art. 843, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 843. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convs. ICMS 84/09 e 20/16):
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado (Convs. ICMS 84/09 e 20/16).
................................” (NR)
Art. 9º O art. 844, caput, II, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, § 1º, I e II, e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 844. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação vigente, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 84/09 deste Regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
................................
II - número de ordem;
................................
VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
................................
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
................................
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado;
................................
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador (Convs. ICMS 84/09 e 20/16).
................................” (NR)
Art. 10. O art. 846 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
 “Art. 846. ................
................................
§ 8º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Convs. ICMS 84/09 e 20/16)” (NR)
Art. 11. O art. 846-A, caput, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 846-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
I - no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”: o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada (Convs. ICMS 84/09 e 20/16);
................................” (NR)
Art. 12. Fica acrescido o art. 846-C ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, com a seguinte redação:
 “Art. 846-C. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 8º do art. 846 deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convs. ICMS 84/09 e 20/16).” (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - imediatos, quanto ao art. 4º;
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do Convênio ICMS 21/16, com relação ao art. 1º;
III - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do Convênio ICMS 22/16, com relação ao art. 2º;
IV - a partir de 1º junho de 2016, com relação aos demais dispositivos.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:
I - o inciso III do caput do art. 843;
II - os incisos XIII e XIV do caput do art. 844;
III - os incisos III e IV do § 1º do art. 844;
IV - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 844;
V - as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do caput do art. 846-A;
VI - o Anexo 166.
ROBINSON FARIA

André Horta Melo


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