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Trabalho e Previdência

RFB altera IN 1.436/2013 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Instrução Normativa RFB 1642/2016

16/05/2016 08:27:38

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.642 RFB, DE 13-5-2016
(DO-U DE 16-5-2016)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

RFB altera IN 1.436/2013 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
O Ato em referência altera o artigo 19 da Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013, para, entre outras modificações, disciplinar a aplicação do recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta às empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada:
a) esteja entre as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
b) esteja enquadrada nos grupos 421, 422 , 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 – Classificação Nacional de. Atividades Econômicas, que compreendem a construção de edifícios em geral, as obras de infra-estrutura e os serviços especializados para construção que fazem parte do processo de construção.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17:
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
§ 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:
I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
...................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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