INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.642 RFB, DE 13-5-2016
(DO-U DE 16-5-2016)
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
RFB altera IN 1.436/2013 que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
O Ato em referência altera o artigo 19 da
Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013, para, entre outras modificações, disciplinar a aplicação do recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta às empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada:
a) esteja entre as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
b) esteja enquadrada nos grupos 421, 422 , 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 – Classificação Nacional de. Atividades Econômicas, que compreendem a construção de edifícios em geral, as obras de infra-estrutura e os serviços especializados para construção que fazem parte do processo de construção.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
"Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17:
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. § 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista: I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e ...................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID