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Sergipe

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 30228/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

17/05/2016 11:15:14

DECRETO 30.228, DE 16-5-2016
(DO-SE DE 17-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 28.199, de 30-11-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS; e,
Considerando o disposto na Lei nº 8.039, de 01 de outubro de 2015, e Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos I e II do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, constante do Anexo Único deste Decreto, alterado pelo Decreto 30.134, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

MATERIAL ELÉTRICO

(Protocolo ICMS 84/2011) - Lei nº 8.039 de 1º de outubro de 2015

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO do PRODUTO

Operação Interna e de Importação

(MVA %)

Operação Interestadual a 12% (MVA)

Operação Interestadual a 7% (MVA) %

Operação interestadual

Tributada à alíquota de 4%

1.

...

Eletrobombas submersíveis.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

38,89

46,78

51,52

2

...

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, ex­ceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classi­ficados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classi­ficados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininter­rupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo.

Nota: Foram excluídos deste Item a partir de 1º.01.2016, os con­versores e retificadores (Conv ICMS 146/2015).

...

...

...

73,27

3.

...

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acu­muladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

47,37

55,75

...

4.

....

 

...

...

...

60,39

5.

...

...

...

....

....

60,39

6.

...

...

...

...

....

59,22

7.

...

...

...

...

...

61,56

8.

...

...

...

...

...

62,73

9.

...

...

...

...

...

61,56

10.

...

...

...

...

...

70,93

11.

...

...

...

...

...

55,71

12.

...

...

...

...

...

63,90

13.

...

...

...

...

...

56,88

14.

...

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciôme­tros), exceto de aquecimento.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015(Conv ICMS 146/2015).

...

47,37

57,75

....

15.

...

...

...

...

...

62,73

16.

...

...

...

52,39

...

...

17

...

...

...

...

...

61,56

18.

...

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros supor­tes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, inclu­ídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

36,77

44,54

...

19.

...

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti­nadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.

Nota. As partes reconhecíveis como exclusivas ou principal­mente destinadas aos aparelhos da posição 85.37, estiveram submetidas no regime da Substituição Tributária até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

...

...

65,07

20.

...

...

...

...

52,20

21.

...

...

...

...

...

61,56

22.

...

...

...

...

...

62,73

23.

...

...

...

...

...

59,22

24.

...

...

...

...

...

59,22

25.

...

...

...

...

...

70,93

26.

...

...

...

...

...

61,56

27.

...

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáti­cos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de volta­gem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os contro­ladores eletrônicos da subposição 9032.89.2.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

46,31

54,63

...

28.

...

...

...

...

...

55,71

29.

...

...

...

...

...

53,37

30.

...

...

...

...

...

60,39

31.

...

...

...

...

...

62,73

32.

...

...

...

...

...

58,05

33.

...

...

...

...

...

...

62,73

34.

...

...

...

...

...

54,54” (NR)

“ANEXO II

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolo ICMS 85/2011)

Lei nº 8.039, de 01 de outubro de 2015

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Operação Interna e de Importação

(MVA %)

Operação Inte­restadual a 12% (MVA)%

Operação Interes­tadual a 7% (MVA) %

Operação

Tributada à

alíquota de 4%

1.

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

...

3.

...

...

...

...

...

55,71

...

...

...

...

...

...

...

13

...

Fitas emborrachadas.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

34,65

42,30

46,89

14

...

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mes­mo providos dos respectivos acessórios (por exem­plo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

51,61

60,23

65,40

15

 

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015

(Conv ICMS 146/2015).

...

79,64

89,84

95,97

16

...

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcaniza­da não endurecida, para uso não automotivo.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

55,86

64,71

70,02

17

 

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratifica­das semelhantes e outras madeiras, serradas longitu­dinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mes­mo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

79,64

89,84

95,97

18

...

Pisos de madeira.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

44,19

52,39

57,30

19

...

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exem­plo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impreg­nado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e traba­lho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

46,31

54,63

59,61

20

...

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

45,25

53,51

58,46

21

...

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revesti­mento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telha­dos “shingles e shakes”, de madeira.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

46,31

54,63

59,61

...

...

...

...

...

...

23

...

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi­sos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccio­nados.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

57,98

66,95

72,34

24

...

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi­sos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mes­mo confeccionados.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

52,67

61,35

66,55

25

...

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pa­vimentos (pisos) constituídos por um induto ou reco­brimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recor­tados.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

72,82

82,64

88,53

26

...

Persianas de materiais têxteis.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

55,86

64,71

70,02

27

...

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadro­tes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e la­drilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015)..

...

52,67

61,35

66,55

28

...

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou ou­tras matérias, mesmo recortados, costurados ou reu­nidos de outro modo.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

49,49

57,99

63,08

29

...

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

79,64

89,84

95,97

30

...

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015)..

...

37,83

45,66

50,36

31

...

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

41,01

49,02

53,83

...

...

...

...

...

...

...

43

...

Banheira de hidromassagem.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015).

...

42,07

50,14

54,99

...

...

...

...

...

...

...

49

...

 

...

43,80

...

...

...

...

...

...

...

...

...

58.

...

...

46

56,68

65,59

...

...

...

...

...

...

...

...

65

...

...

...

48,57

...

...

...

...

...

...

...

...

..

68

...

...

...

...

51,98

...

...

...

...

...

...

...

...

74

...

fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elé­tricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fe­chos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo.

Nota: Excluído o cadeado a partir de 1º.01.2016 (Conv ICMS 146/2015).

...

...

...

...

...

...

 

...

...

...

...

76

...

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhan­tes de metais comuns.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015)..

...

59,04

68,07

73,49

...

...

 

...

...

...

...

79

...

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015)..

...

41,01

49,02

53,83

...

...

...

...

...

...

...

81

...

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência.

Nota: Este item vigorou até 31.12.2015 (Conv ICMS 146/2015)..

...

47,37

55,75

60,77.” (NR)



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