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Pernambuco

Alterada a sistemática de tributação de energia elétrica

Decreto 43073/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 42.532, de 23-12-2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação

28/05/2016 12:08:36

DECRETO 43.073, DE 26-5-2016
(DO-PE DE 27-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Energia Elétrica

Alterada a sistemática de tributação de energia elétrica
Foram introduzidas modificações no Decreto 42.532, de 23-12-2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.532, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com energia elétrica para consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, prevalecem os valores reais das operações referidas na alínea “a” do inciso I do caput, obtidos mediante levantamento realizado pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses: (AC)
I - entrega da DEVEC com informações incorretas ou que não mereçam fé; e
II - não entrega da DEVEC, ainda que em decorrência da dispensa referida no § 2º.
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CESÁR CAÚLA REIS

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