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Bahia

Salvador dispõe sobre a compensação de débitos

Decreto 27278/2016

Este Decreto regulamenta dispositivo do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, nas condições que especifica.

01/06/2016 10:47:00

DECRETO 27.278, DE 31-5-2016
(DO-SALVADOR DE 1-6-2016)

DÉBITO FISCAL - Compensação - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a compensação de débitos fiscais
Este Decreto regulamenta dispositivo do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, dispondo sobre a autorização para a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, nas condições que especifica. Foi revogado o Decreto 24.215, de 5-9-2013.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Poderá ser autorizada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo a compensação de créditos tributários do Município com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos do art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ouvida, necessariamente, a Procuradoria Geral do Município do Salvador, que se pronunciará a respeito em parecer fundamentado.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município certificará a idoneidade da constituição dos créditos hábeis a fundamentar pedidos de compensação.
Art. 3º A cessão de crédito deverá ser feita por instrumento público, observando-se as disposições do Código Civil.
§ 1º O cedente e o cessionário deverão dar ciência à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão, com apresentação, respectivamente, da Notificação e da Escritura Pública de Cessão de Créditos correspondente, lavradas em cartório competente, no original e em cópia, para efeito de registro e controle na Coordenadoria de Arrecadação, Cobrança e Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor competente.
§ 2º O instrumento de cessão de crédito e a respectiva notificação deverão ser arquivados no setor referido no parágrafo anterior.
Art. 4º Os pedidos de compensação observarão as seguintes regras:
I - Somente será admitido pedido de compensação fundamentado em crédito constituído em acordo homologado por autoridade judiciária.
II - A extinção do crédito tributário deverá ser integral, sendo exigido o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, ficando o saldo remanescente para ser compensado.
III - O crédito apresentado deverá ser suficiente para a quitação integral do crédito tributário a compensar.
IV - Somente poderão ser objeto de pedido de compensação créditos tributários relativos a exercícios antecedentes ao exercício anterior ao protocolo do pedido.
V - Não será permitida a complementação e/ou a substituição do crédito apresentado para a compensação requerida, nem o acréscimo de novos créditos tributários ao pedido inicial.
VI - Não será admitida a compensação de crédito tributário objeto de parcelamento e/ou de incentivos fiscais.
VII - O requerente deverá apresentar, já na data de protocolo do pedido de compensação, crédito de sua titularidade e o(s) comprovante(s) de pagamento de que trata o inciso II.
VIII - O requerente apenas poderá pleitear a compensação de crédito tributário do qual seja o devedor.
IX - O pedido de compensação deverá ser protocolado até a data limite para pagamento constante do(s) DAM de que trata o inciso II.
X - A Procuradoria Fiscal emitirá o DAM, de que trata o inciso II, referente aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos II e IV, do caput, deste artigo, quando o pedido de compensação versar sobre crédito tributário cujo devedor seja o credor originário que figurou expressamente no acordo homologado por autoridade judiciária.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de que trata este Decreto.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer limites de valores para efeito de compensação, em cada exercício financeiro, em conformidade com sua previsão orçamentária, analisada a conveniência e a oportunidade.
Art. 7º Os pedidos de compensação de que trata este Decreto serão analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação, mediante processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Atingido o limite de compensação de que cuida o art. 6º, os processos ainda pendentes de apreciação serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte.
Art. 8º O interessado deverá instruir o pedido de compensação com os documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, através de título representativo da dívida do Município, bem como cópias autenticadas do contrato social ou documento equivalente, suas alterações e CNPJ - se pessoa jurídica - ou carteira de identidade e CPF - se pessoa física -, original da procuração, com firma reconhecida, em casos de o interessado se fazer representado por procurador, além de cópia autenticada do respectivo documento de identidade.
Parágrafo único. O pedido de compensação cujo interessado seja cessionário de crédito deverá ser instruído com as originais das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios e de sua Notificação correspondente, além dos documentos mencionados no caput deste artigo.
Art. 9º A Administração poderá assinar prazo, de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para que o interessado preste esclarecimentos e/ ou corrija vícios sanáveis identificados no processo.
Parágrafo único. O não atendimento ao quanto solicitado, no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento do processo, mediante despacho fundamentado, e seu arquivamento.
Art. 10. Realizada a compensação, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:
I - registrará a compensação nos sistemas de informação da Secretaria Municipal da Fazenda.
II - certificará:
a) o valor do crédito apresentado para compensação;
b) o valor utilizado na quitação do montante do crédito tributário;
c) o saldo remanescente do crédito apresentado, se for o caso.
Art. 11. Compete à Procuradoria Geral do Município proceder à baixa do crédito tributário no cadastro da Dívida Ativa, depois de efetuada a baixa correspondente no cadastro financeiro na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 24.215/2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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