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Rio de Janeiro

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de ofício nos ambientes de produção e testes da NFC-e

Portaria 2047/2016

02/06/2016 09:59:10

PORTARIA 2.047 SAF, DE 1-6-2016
(DO-RJ DE 2-6-2016)

NFC-E – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – Credenciamento de Ofício

Fazenda dispõe sobre o credenciamento de ofício nos ambientes de produção e testes da NFC-e
A partir de 1-7-2016 ficam credenciados de ofício no ambiente de produção e testes da NFC- os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano base de 2014 superior a R$ 360.000,00.
O credenciamento não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e, bem como independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
O contribuinte que discordar do credenciamento realizado nos termos deste Ato poderá protocolar na repartição fiscal de sua vinculação pedido de descredenciamento, juntamente com a documentação que comprove ter sido indevido seu enquadramento.


A SUBSECRETÁRIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTA EVENTUAL, no uso da faculdade que lhe confere o § 5º do art. 2º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 2016 ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado para o credenciamento o regime de tributação informado no CADICMS, constante do Comprovante de Inscrição Estadual do Contribuinte (CISC).
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a receita bruta, como tal definida nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, será aferida com base nos valores constantes das declarações socioeconômicas enviadas à Administração Fazendária.
§ 3º - Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.
§ 4º - O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:
I- não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:
II - independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
§ 5º - O uso da NFC-e não é obrigatório:
I - caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.
II - durante o prazo estabelecido no art. 1º, § 5º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º - Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.
§ 7º - A partir da data prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 2º - O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2º, § 2º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção “Manutenção do CSC”.
Art. 3º - O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção "Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de testes".
Art. 4º - O contribuinte que discordar do credenciamento realizado nos termos desta Portaria poderá protocolar na repartição fiscal de sua vinculação pedido de descredenciamento, instruído com a documentação que comprove ter sido indevido seu enquadramento no inciso V do caput do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 5º - Imediatamente após a recepção do pedido de que trata o art. 4º desta Portaria, a repartição fiscal deverá apreciá-lo e:
I - deferi-lo quando comprovado que a receita bruta auferida em 2014 foi igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - indeferi-lo, caso não fique comprovada a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - Da decisão que indeferir o pedido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.
§ 2º - O descredenciamento realizado nos termos deste artigo não impede novo credenciamento, voluntário ou de ofício.
Art. 6º - Deferido o pedido de descredenciamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a repartição fiscal deverá comunicar o fato ao Grupo Gestor da NFC-e, por meio de mensagem eletrônica ([email protected]), na qual informará:
a) CNPJ e IE do contribuinte;
b) número do processo em que foi deferido o pedido de descredenciamento;
II - o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento e comunicar a repartição fiscal;
III - a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte poderá verificar seu descredenciamento no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção “Consulta de credenciados ou com acesso ao ambiente de testes”.
Art. 7º - O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício de que trata a Portaria SAF nº 1814, de 25 de junho de 2015, e a Portaria SAF nº 1959, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ERICA SOARES DA SILVA
Subsecretária-Adjunta de Fiscalização - Substituta Eventual

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