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Alteradas regras do programa de recuperação de débitos do ICMS em Rondônia

Convênio ICMS 48/2016

03/06/2016 10:07:48

CONVÊNIO ICMS 48, DE 1-6-2016
(DO-U DE 3-6-2016)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alteradas regras do programa de recuperação de débitos do ICMS em Rondônia
Este Ato altera o Convênio ICMS 44, de 19-5-2016, que autoriza o Estado de
Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a     conceder parcelamento de débito do ICMS.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 263ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016:
I - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31/10/2016.";
II - o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:";
III - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta Havendo parcelamento/reparcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/12, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito.";
IV - o inciso II da cláusula sexta:
"II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento."
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 44, de 19 de maio de 2016:
I - a cláusula quarta;
II - o parágrafo único da cláusula quinta.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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