O registro contábil das perdas dedutíveis deve ser efetuado a débito da conta de resultado, tendo como contrapartida (RIR/1999, art. 341):
a) a conta que registrou o crédito, no caso de créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 meses;
b) a conta redutora do crédito, nas demais hipóteses previstas na lei fiscal, quais sejam:
b.1) créditos sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, que estejam em cobrança administrativa;
b.2) créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.3) créditos com garantia (reserva de domínio do bem vendido, alienação fiduciária ou outra garantia real), vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou arresto das garantias;
b.4) créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
b.4.1) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b.4.2) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda.
Fonte: Editorial IOB
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato