É preciso que os sócios tenham informações adequadas sobre a situação patrimonial da empresa no momento em que decidirem dissolver a sociedade.
Para tanto, é necessária a elaboração de inventário e de um balanço de início de liquidação nos 15 dias imediatos à nomeação do liquidante (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.103, III).
No que diz respeito às sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), art. 210, III, estabelece que o liquidante deve elaborar de imediato o balanço patrimonial da companhia, em prazo não superior ao fixado pela assembleia-geral, no caso de a liquidação ser deliberada em assembleia, ou pelo juiz, servindo tal balanço de ponto de partida para a liquidação.
Fonte: Editorial IOB
Enviado por: Wilson Fernando A. Fortunato