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Simples Nacional – Como calcular a CPP devida pelas empresas optantes

Quem opta pelo ingresso no Simples Nacional passa a ter que recolher mensalmente contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, tais como a CPP. Ela será calculada de acordo com a atividade tributada na forma da LC 123/2006.

27/08/2013 12:26

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Simples Nacional – Como calcular a CPP devida pelas empresas optantes

Quem opta pelo ingresso no regime do Simples Nacional passa a ter que recolher mensalmente impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, tais como a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). Ela será calculada de acordo com a atividade tributada na forma da Lei Complementar nº 123/2006.

A CPP corresponde ao recolhimento de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos RAT – Riscos Ambientais do Trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho.

Segundo Edith Sandra Chaves, supervisora da consultoria trabalhista e previdenciária da COAD, a fundamentação legal a ser analisada para aqueles que estão enquadrados no regime do Simples e precisam calcular a CPP são: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 13; Instrução Normativa 971, de 13-11-2009 – artigos 189, 190, 195 e 198.

O percentual da CPP para microempresas e empresas de pequeno porte estará incluído na alíquota do Simples Nacional calculada com base na receita bruta acumulada, sendo o recolhimento efetuado por meio do DAS. As informações relativas ao cálculo serão observadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas somente nos Anexos I, II, III e V.

Para quem está enquadrado em anexos diferentes da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento é diferente.Se a empresa conseguir separar por atividade apenas uma parte dos empregados e a outra parte dos empregados as funções e atividades se confundem, os recolhimentos ficarão conforme a seguir: a) Se os trabalhadores que a empresa consegue identificar são unicamente os alocados na atividade do comércio, o percentual da CPP estará incluído na alíquota do Simples Nacional aplicável para a atividade do Anexo I, calculada sobre a receita desta atividade, e recolhida por meio do DAS; os trabalhadores que a empresa consegue identificar são unicamente os alocados na atividade de serviços (Anexo IV), o percentual da CPP não estará incluído na alíquota do Simples Nacional, sendo recolhido na GPS. A empresa deverá apurar uma GPS no Código de Pagamento 2003, onde recolherá 20% mais SAT, além da parte descontada dos segurados. Neste caso, a empresa deverá apurar uma GPS com Código de Pagamento 2003.

A ME optante pelo Simples Nacional que tenha trabalhadores cuja mão de obra é empregada simultaneamente na atividade de comércio (Anexo I) em conjunto com atividade de serviços (Anexo IV), sem que a empresa consiga separá-los por atividade, ou seja, mão de obra concomitante, deve adotar o seguinte procedimento: • Primeira Etapa – calcular a CPP da folha de pagamento normalmente como se fosse recolher na GPS (INSS fictício); • Segunda Etapa – somar a receita da atividade do Anexo IV e dividi-la pela soma das receitas dos Anexos I e IV, encontrando-se um fator; este fator será aplicado sobre o INSS calculado na Primeira Etapa, encontrando-se, assim, a CPP a ser efetivamente recolhida na GPS da empresa, com código de pagamento 2003.

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 01/01/2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, SIMULTANEAMENTE com atividades tributadas na forma do Anexo IV, todos da Lei Complementar 123/2006 devem prestar no Sefip as seguintes informações: a) no campo “SIMPLES”, indicar “2 – Optante” (para que o Programa calcule somente o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais); e b) no campo “Outras Entidades”, “0000". Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003" no campo ”Cód. Pagto GPS". Nesta hipótese, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código “2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa Sefip.

Fonte: Coad

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