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Fisco esclarece sobre retenção de contribuição

As empresas que contratam serviços que envolvem cessão de mão de obra são responsáveis por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta - também chamada de contribuição substitutiva...

14/11/2013 20:54

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Fisco esclarece sobre retenção de  contribuição

As  empresas que contratam serviços que envolvem cessão de mão de obra são  responsáveis por verificar se as atividades do prestador estão sujeitas à  contribuição previdenciária sobre a receita bruta - também chamada de  contribuição substitutiva porque substitui a que incidia sobre a folha de  pagamentos. Se for o caso, deve ser feita a retenção ao Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS) em 3,5% - e não a retenção tradicional de 11%, estabelecida  como regra pelo artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991. É o que determina a Solução  de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 18. Por ser da Cosit,  ela tem efeito vinculante e não apenas para a empresa que fez a  consulta.

Ainda quanto à retenção previdenciária, a solução de consulta afirma que  devem ser observadas as regras contidas na Instrução Normativa da Receita  Federal nº 971, de 2009. Assim, caso o contratante faça a retenção de 3,5% e o  prestador não estiver sujeito à contribuição sobre a receita bruta, responde  sozinho pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

No caso de responsabilidade solidária, se for constatada ausência de  recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a prestações de  serviços sem retenção obrigatória, o prestador de serviços ou o tomador poderão  ser autuados pelo Fisco para pagar a integralidade do débito. “Caso seja autuado  dessa forma, o tomador dos serviços poderá pedir ao prestador a devolução de  tais valores na Justiça [direito de regresso], o que deve ser avaliado no caso  concreto”, afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich,  Senra e Vasconcelos Advogados.

Na solução, o Fisco reconhece que não há norma específica que estabeleça  critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de  contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de  obra, de que trata o § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011. E deixa claro  que o prestador de serviço está obrigado a destacar na nota fiscal o valor da  retenção, conforme a IN 971.

Laura Ignacio                            

Fonte: Valor Econômico

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