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O que comemorar na reforma do Imposto de Renda

Quando o (originalmente) argentino Jorge Mario Bergoglio foi anunciado como Papa Francisco, os vaticanistas de plantão correram para entender o que havia acontecido. A resposta para a linha de atuação do novo Papa foi sendo dada aos poucos...

14/11/2013 20:57

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O que comemorar na reforma do Imposto de Renda

Um Papa diferente, de origem latino-americana, escolhido em um conclave  também diferente. Ao contrário das reuniões episcopais anteriores, o conclave  que escolheu Francisco fora anunciado tempos antes (em razão da renúncia do  Pontífice anterior). Por isso, todos os interessados na sucessão de São Pedro  puderam se preparar, e, mesmo assim, a primeira reação foi de surpresa.

A publicação da Medida Provisória nº 627, que veio para extinguir o Regime  Tributário de Transição (RTT), tem as suas semelhanças à escolha do Papa  Francisco: também foi anunciada – e aguardada ansiosamente – e também gerou  muita surpresa. Assim como o novo papado, o verdadeiro alcance dessa medida  provisória será conhecido no tempo, depois de muito estudo, análise e discussão  por parte dos tributaristas de plantão. Mas, uma coisa já se pode afirmar:  trata-se de uma reforma na legislação dos tributos sobre a renda (Imposto sobre  a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  – CSLL) e sobre a receita (contribuições para o PIS e Cofins) .

Motivada pela alteração do marco regulatório contábil no Brasil, com a  implementação dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) , a medida  provisória não se limitou a disciplinar os efeitos dessas mudanças para a  apuração dos tributos mencionados, indo além, para corrigir alguns pontos das  regras tributárias já tradicionais. No que fez muito bem, aliás, este texto  pretende destacar o que pode e deve ser comemorado nessa pequena, mas  importante, reforma tributária, a saber:

Conhecimento sobre os IFRS: uma das críticas gerais ao RTT é  que ele teve vida longa demais para algo que se denomina “transitório”. O que se  percebe da leitura da medida provisória é o preparo dos seus relatores em  relação aos padrões internacionais de contabilidade. Os técnicos da Receita  Federal aproveitaram esse tempo para estudar profundamente as normas contábeis  trazidas pelas manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a  ponto de absorverem os jargões da contabilidade internacional. Com isso, é  possível identificar referência direta a diversos Pronunciamentos do CPC.

Fortalecimento do Lalur: mais do que manter o Livro de  Apuração do Lucro Real (Lalur) , a medida provisória o fortalece, revigora a sua  utilização, ao mesmo tempo em que o transforma em eletrônico, acompanhando o  desenvolvimento tecnológico atual. No fim de 2008, publiquei o livro “Impacto da  Lei nº 11.638, de 2007, sobre os tributos e a contabilidade”, no qual pedia,  mais do que sugeria, que o Lalur fosse o grande instrumento para controlar os  reflexos tributários dos IFRS (CPC). Sem dúvida, a posição da Receita nesse  sentido simplifica os controles fiscais e garante a segurança jurídica dos  contribuintes.

Unificação do conceito de receita bruta: no mundo das  transações econômicas, e, por isso, também nos registros contábeis (“accounting  follows economics”), existe apenas um conceito de receita bruta. Essa unicidade  não era observada, ou, pelo menos, não era tão clara, na legislação dos variados  tributos sobre a renda (lucro) e sobre a receita. A medida provisória unifica o  conceito de receita bruta para fins tributários, fazendo referência cruzada  entre os dispositivos legais que tratam de IRPJ/CSLL e contribuições para o  PIS/Cofins.

Reconhecimento da amortização do intangível: antes da  mudança do padrão contábil, os bens incorpóreos eram registrados em conta do  ativo imobilizado, podendo ser depreciados de acordo com a sua natureza. Quando  a Lei nº 11.638, de 2007, criou a conta de ativo intangível para esses bens,  surgiu a dúvida sobre a possibilidade da sua amortização. Dentre os bens  intangíveis, uma marca, normalmente, tende a ganhar valor, não sendo justificada  a sua amortização, mas, do contrário, uma patente pode ser explorada por prazo  determinado, o que implica o seu esgotamento, justificando a amortização. Agora,  essa situação está expressamente tratada na legislação tributária.

Por fim, quero destacar, ainda de maneira mais destacada (desculpem o  pleonasmo), o tema dos dividendos. Assunto bastante polêmico durante a vigência  do RTT, a medida provisória apresentou a solução que me parece acertada: não há  dois lucros, um societário e outro fiscal, portanto, não há o que se falar em  “tributação do excesso de dividendos”.

Essa posição fica cristalina quando a estrutura da apuração dos tributos  sobre o lucro (IRPJ/CSLL) está alicerçada no Lalur. Os ajustes tributários  concernentes aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS/CPC) não serão  processados em uma escrituração específica para fins fiscais, elaborada de  maneira prévia à apuração de IRPJ/CSLL. Esses ajustes serão feitos diretamente  no Lalur, como adições ou exclusões, cuja consequência é o reconhecimento de  apenas um lucro passível de distribuição – aquele apurado com base nas normas  contábil-comerciais.

Parabéns aos técnicos da Receita e do governo federal, de maneira geral, que  participaram da redação da Medida Provisória nº 627! Vamos ao trabalho de  interpretação e aplicação das suas normas, mas, antes, à algumas correções no  Congresso Nacional.


Fonte: Valor Econômico

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