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Fábrica de Multas

Gerir as atividades econômicas e pagar os tributos incidentes sobre estes negócios é fácil. Difícil é cumprir e interpretar as obrigações tributárias impostas pelo governo federal.

30/01/2014 05:51

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Fábrica de Multas

Gerir as atividades econômicas e pagar os tributos incidentes sobre estes negócios é fácil. Difícil é cumprir e interpretar as obrigações tributárias impostas pelo governo federal.

Vejamos: Até ontem, a pessoa jurídica que deixasse de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de escrituração contábil e fiscal teria o seu lucro arbitrado para fins de pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Quem determinava e escolhia a forma de pagamento do Imposto (pelo Lucro Real ou pelo Presumido) era o próprio contribuinte, e ele também poderia arbitrar o seu próprio lucro, desde que não apresentasse às autoridades tributárias os livros e documentos de escrituração contábil e fiscal.

Dissemos que “era” o próprio contribuinte que determinava porque, hoje, com a publicação da Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, que incluiu o “art. 8º-A” no Decreto-Lei nº 1.598/77, o sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Livro de Apuração do Lucro Real Digital estará sujeito a uma multa equivalente a determinado percentual, por mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor da Receita Bruta, sendo que esta multa não poderá ser inferior a R$ 5 mil, por mês-calendário ou fração, pelo prazo de atraso ou falta de entrega do referido livro.

Segundo a Medida Provisória 627, em caso de não entrega do Livro de Apuração do Lucro Real Digital (e-Lalur) ou de entrega em atraso, além da multa, o contribuinte terá o seu lucro arbitrado.

Sobre este assunto, temos algumas questões: Se a pessoa jurídica é obrigada a pagar o seu Imposto de Renda e a Contribuição Social pelo Lucro Real, e, por qualquer motivo, não puder ou não desejar ser tributada pelo Lucro Real, como ficará a sua situação? Ela não poderá mais arbitrar o seu próprio lucro? Considerando que, para arbitrar o seu lucro, ela não poderá entregar o Livro de Apuração do Lucro Real... E, se, por algum evento, o seu computador sofrer algum dano ou for furtado, ou, ainda, não puder transmitir os dados à Receita Federal? A Receita Federal irá arbitrar o lucro desta pessoa jurídica e aplicar a multa pela falta de entrega do E-Lalur?

Neste momento, o que o contribuinte espera é que o Poder Legislativo se conscientize a respeito desta “fábrica de multas” que vem sendo implantada pelas autoridades tributárias, e que tome as devidas providências com urgência, não aceitando a inclusão do “art. 8º-A” no Decreto-Lei 1.598/77.

Afinal de contas, o que o Brasil precisa é de ser incentivado a produzir mais, mantendo o seu crescimento econômico e social em um patamar razoável; e não ter o seu desenvolvimento dificultado por um excesso de multas impostas às pessoas jurídicas, cujo valor, além de não condizer com a realidade, é cobrado em relação à quantidade de meses em que a obrigação acessória não foi cumprida, assim desmotivando os empresários brasileiros.

 Por Salézio Dagostim

Fonte: Diário da Manhã - GO

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