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Tecnologia VoIP fica isenta de impostos

Por não constar na lista anexa da LC 116/03 e ser considerado serviço de valor adicionado à função de voz oferecido pela internet não incide os impostos

17/04/2014 05:40

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Tecnologia VoIP fica isenta de impostos

Uma empresa de telecomunicações conseguiu na Justiça de São Paulo, em uma ação preventiva, a isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a prestação de serviço VoIP (Voice Over Internet Protocol).
A falta de previsão legal clara sobre a descrição do serviço e a regulamentação do provimento como serviço de valor adicionado foram as teses sustentadas para a empresa conseguir a isenção dos impostos em operações futuras. "Por ser um serviço novo, uma nova tecnologia e que ainda está no limbo, exige que as empresas se resguardem de autuações arbitrárias", explica o tributarista do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados, Ronaldo Pavanelli Galvão.
Na ação, a 8ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou o argumento de que o serviço de comunicação de voz pela internet não consta na lista trazida na Lei Complementar 116/2003.
"O ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa ao Decreto Lei 406/68 e alterações posteriores e nem mesmo na lista anexa da LC", diz o tributarista.
De acordo com a Prefeitura de São Paulo, a incidência de imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado pelo próprio contribuinte e que não há como exigir que houvesse uma coincidência perfeita desta denominação com o que conta na lista de serviço.
Pavanelli explica que para a Fazenda Paulista a exigência da denominação exata do serviço "torna a lei inócua ante as inúmeras atividades e denominações surgidas todos os dias".
Com base nesse entendimento a prefeitura enquadra o serviço VoIP no item 31.01 (Serviços Técnicos em Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica, Telecomunicações e Congêneres) da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, para que ocorra a incidência do ISS sobre esses serviços.
Para rebater a posição da Fazenda, a defesa da empresa alegou que a tecnologia VoIP não consiste em proporcionar o suporte físico para que a comunicação ocorra (cabo, rádio terrestre, satélite), mas em preparar o cliente para que este se utilize da internet para que a comunicação seja estabelecida, tratando-se, de serviço de valor adicionado.
Segundo a juíza Simone de Moraes Leme, à luz da legislação e da regulamentação do setor de telecomunicações, o provimento do VoIP pode ocorrer de duas formas distintas: serviços de valor adicionado ou serviço de Telecomunicações , respectivamente previstos no artigo 61 e 60 da Lei Geral das Telecomunicações (9.472/97). "No Caso analisado, como a provedora de VoIP não prestará o serviço de telecomunicações, não haverá a necessidade de uma autorização da Anatel para o desenvolvimento da atividade, que estará caracterizada como serviço de valor adicionado", traz o texto da decisão.
Sob o entendimento que a prestação do serviço de telecomunicações caracteriza-se pela existência de infraestrutura física de telecomunicações (cabo, rádio, satélite) fornecida e gerida pela prestadora do serviço, com capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações a justiça em outro pleito preventivo afastou a incidência do recolhimento de 25% de ICMS sobre o serviço de transmissão de voz e imagem pela internet.
Segundo a decisão, a discriminação da prestação de acesso a internet como serviço de valor adicionado prestado pela empresa não foi objeto de questionamento quanto à sua veracidade pela autoridade fazendária. 

Por Fabiana Barreto Nunes

Fonte: DCI-SP

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