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Novos critérios para cálculo da Cofins/PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda e importação de combustíveis

A Receita Federal, por meio da IN nº 1.485 (DOU de 4-8-2014), alterou as regras de cálculo de PIS/COFINS incidentes sobre a venda e importação de combustíveis.

04/08/2014 15:08:50

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Novos critérios para cálculo da Cofins/PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda e importação de combustíveis

A norma em referência alterou o caput do art. 25 e o parágrafo único do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 594/2005, que dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação de combustíveis.

(Instrução Normativa RFB nº 1.485/2014 - DOU 1 de 04.08.2014)

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.485, DE 31 DE JULHO DE 2014
DOU de 04-8-2014
 
Altera a Instrução Normativa SRF nº 594,de 26 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
 
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 594, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do inciso III do art. 22, incidentes na importação dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1º, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de:
........................................................................................" (NR)
"Art. 31.....................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às importações destinadas à revenda, admitindo-se, no caso dos produtos citados nos incisos I a IV do caput, fase intermediária de mistura." (NR)
 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: IOB

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