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ICMS-ST – Rio de Janeiro x São Paulo

A partir de 1º de setembro deste ano, será calculado ICMS devido a título de substituição tributária sobre as operações com bebidas quentes, que saírem do Estado do Rio de Janeiro com destino ao Estado de São Paulo, conforme Protocolo ICMS 29/2014.

28/08/2014 13:36

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ICMS-ST – Rio de Janeiro x São Paulo

ICMS-ST – Rio de Janeiro x São Paulo
A partir de 1º de setembro deste ano, será calculado ICMS devido a título de substituição tributária sobre as operações com bebidas quentes, que saírem do Estado do Rio de Janeiro com destino ao Estado de São Paulo.
 
De acordo com o Protocolo ICMS 29 (DOU de 18/07), a partir de 1º de setembro de 2014, as operações interestaduais realizadas com bebidas quentes (vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras), entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, estarão sujeitas às regras da Substituição Tributária do ICMS.
 
Aplicação do Regime
Nas operações destinadas ao Estado do Rio Janeiro a aplicação do regime depende de Decreto regulamentador  do governo carioca, o que ainda não ocorreu. Portanto, por enquanto as operações continuarão com a tributação normal, ou seja, sem a figura tributária do ICMS-ST.
 
Já em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de setembro os fornecedores de bebidas quentes estabelecidos no Rio de Janeiro, deverão encaminhar as mercadorias devidamente acompanhadas de documento fiscal com destaque do ICMS-ST. 
 
Para emissão correta das notas fiscais e cálculo correto do ICM-ST devido sobre as operações, será necessário preparar o sistema de emissão de documentos fiscais (cadastro de produtos e operações fiscais).
 
Para calcular o ICMS-ST, o fornecedor carioca deverá utilizar os índices estabelecidos pela Portaria CAT 87/2013 da Sefaz-SP confira a seguir exemplos:
 
Exemplo 1:
Remetente: Rio de Janeiro – importador não optante pelo Simples Nacional
Destinatário São Paulo: Comércio varejista de bebidas alcoólicas não optante pelo Simples Nacional
NCM: 2204.21.00 - Vinho
Valor de venda de mercadoria importada: R$ 1.000,00
ICMS sobre a operação interestadual – alíquota de 4%
ICMS operação Interna em São Paulo – alíquota de 25%
IPI pago por classe na importação – alíquota: zero
MVA original: 62,26% – Portaria CAT 87/2013
MVA Ajustada: 107,69
CFOP: 6.403
Confira cálculo:
Base Cálculo Operação Própria
ICMS Operação Própria
MVA Ajustado
Base de Cálculo
ICMS-ST
Valor do
ICMS-ST
Valor
do Produto
Valor
do IPI
 
Total da Nota Fiscal
1.000,00
40,00
107,69%
2.076,90
479,23
1.000,00
0,00
1.479,23
 
Exemplo 2:
Remetente: Rio de Janeiro – importador não optante pelo Simples Nacional
Destinatário São Paulo: Indústria de calçados – mercadoria destinada ao consumo
NCM: 2204.21.00 - Vinho
Valor de venda de mercadoria importada: R$ 1.000,00
ICMS sobre a operação interestadual – alíquota de 4%
ICMS operação Interna em São Paulo – alíquota de 25%
IPI – pago por classe na importação – alíquota: zero
Calcular diferencial de alíquotas– conforme dispõe Protocolo ICMS 29/2014
CFOP: 6.403
Confira cálculo:
Base de Cálculo do ICMS Operação Própria
 
ICMS Operação Própria
 
Base de Cálculo
Diferencial de Alíquotas
 
 
Valor do
Diferencial de Alíquotas
 
Valor
do
Produto
 
 
Valor do IPI
 
 
 
Total da Nota Fiscal
 
 
1.000,00
40,00
1.000,00
210,00
1.000,00
0,00
1.210,00
 
Exemplo 3:
Remetente: São Paulo – importador não optante pelo Simples Nacional
Destinatário Rio de Janeiro: Comércio varejista de bebidas alcoólica não optante pelo Simples Nacional
NCM: 2204.21.00 - Vinho
Valor de venda de mercadoria importada: R$ 1.000,00
ICMS sobre a operação interestadual – alíquota de 4%
IPI pago por classe na importação – alíquota: zero
CFOP: 6.102
Confira cálculo:
Base de Cálculo Operação Própria
ICMS Operação Própria
Base de Cálculo do
ICMS-ST
Valor
ICMS-ST
Valor do
Produto
Valor do IPI
Total da Nota Fiscal
1.000,00
40,00
0,00
0,00
1.000,00
0,00
1.000,00
 
Fonte: Protocolo ICMS 29/2014
Portaria CAT de SP nº 87/2013
 

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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