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Integração entre comercial e tributário

No Brasil, em razão da complexidade tributária e das elevadas penalidades aplicadas no caso de descumprimento da legislação fiscal, é imprescindível a integração entre os departamentos comercial e tributário das empresas.

11/09/2014 08:52

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Integração entre comercial e tributário

Tive a oportunidade de assistir a um debate no Comitê Fiscal Empresarial Brasileiro com a participação de gerentes das áreas comercial e tributária (fiscal) de algumas empresas. O que eu vi foi realmente um debate, estimulado de maneira bastante ativa (e criativa) pelo moderador. Muito educados, cada um defendeu a primazia da sua área em detrimento da outra.

De um lado, os “vendedores” se autoproclamaram a locomotiva da empresa, já que sem eles, e sem as vendas, não há geração de riqueza que paga a remuneração dos sócios e os salários de todos os funcionários, inclusive os da área fiscal. Por outro lado, os “tributaristas” argumentaram que um descuido na gestão fiscal da empresa pode gerar contingência suficiente para consumir toda a riqueza gerada, e, portanto, a sua função era proteger a empresa.

Algumas farpas recíprocas depois, o debate foi concluído com uma posição unânime: é preciso que haja integração entre as áreas comercial e tributária da empresa.

As principais críticas dos gestores comerciais foram relacionadas à falta de comunicação mais simples por parte dos responsáveis pela área fiscal, de modo que as suas colocações são, muitas vezes, incompreensíveis (além de bastante entediantes).

Conquanto o gestor de tributos deva se esforçar ao máximo para esclarecer os impactos fiscais das operações das empresas (com razão, então, os vendedores), o fato é que significativa parcela da complexidade deve ser atribuída ao sistema tributário brasileiro, e não ao seu mensageiro, que é o profissional da área fiscal. Explicar o inexplicável, às vezes, é muito difícil.

Apenas para pontuar, em linhas gerais, os impactos dos tributos na operação das empresas (vendas e prestações de serviços), começo elencando as imposições sobre a atividade em si, ou seja, sobre o consumo, cada qual com sua forma de apuração e controle distintos:

a) tributos aduaneiros (Imposto sobre a Importação – II e Imposto sobre a Exportação – IE);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência federal;

c) Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) , de competência estadual;

d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal;

e) Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) ;

f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Em muitos casos, há incidência embutida de uns nos outros, como por exemplo: o IPI incide sobre o II; o ICMS incide sobre o II, pode incidir sobre o IPI e incide sobre si mesmo (o ICMS faz parte da própria base de cálculo) . E, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste definitivamente, PIS e Cofins incidem sobre o ICMS.

Em diversos casos, as transações extrapolam as fronteiras territoriais, seja dos municípios seja dos Estados. Com isso, deve-se verificar qual ISS e qual ICMS é devido e sua forma de cálculo e recolhimento. Quanto ao ICMS, existe ainda a antecipação do recolhimento das etapas seguintes da cadeia de consumo, por meio da substituição tributária (ICMS-ST), que terá tratamento diferenciado em razão do destino da mercadoria.

Existem ainda os casos de tributos recuperáveis, ou seja, não cumulativos, que não compõem o custo da mercadoria ou do serviço para efeito de calculo do preço final. São os casos do IPI, até uma determinada etapa na cadeia de consumo, do ICMS e das contribuições PIS e Cofins, quando expressamente permitido em lei.

Finalmente, a incidência tributária pode ser por produto (de acordo com a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), como acontece no IPI e, em algumas situações, na contribuição para o PIS e na Cofins.

Além desse emaranho de tributos, também o resultado da atividade está sujeito à imposição tributária, como Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . E enganam-se aqueles que acreditam que os tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) não têm impacto no cálculo do preço final das mercadorias e dos serviços. Em diversos casos esse impacto é evidente, como por exemplo: controle fiscal dos preços de transferência, incentivos à inovação tecnológica etc.

Portanto, quando a área comercial analisa, discute e toma as decisões sobre a viabilidade de um negócio (produto ou serviço) ou sobre a formação do preço final, toda essa complexidade tributária deve ser considerada com bastante cautela (e conhecimento). O risco de uma avaliação equivocada pode ser catastrófico: a lucratividade da operação ser consumida pelos tributos ou por contingência futura.

Concluo da mesma forma que o debate a que assisti: no Brasil, em razão da complexidade tributária e das elevadas penalidades aplicadas no caso de descumprimento da legislação fiscal, é imprescindível a integração entre os departamentos comercial e tributário das empresas. Os “tributaristas” devem conhecer muito bem a operação, os produtos e os serviços que serão vendidos, e os “vendedores” devem dar um voto de confiança às cautelas apresentadas pelos responsáveis pela área fiscal.

Nesse ambiente, não é raro – aliás, muitas vezes é recomendável – que os departamentos comercial e fiscal do fornecedor conversem com os departamentos comercial e fiscal do cliente, com a finalidade de encontrar uma solução conjunta para o negócio em si. Sou testemunha ocular de que essas reuniões, envolvendo as empresas, são extremamente produtivas, gerando um processo de ganha-ganha.

Fonte: Valor Econômico

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