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Decreto 44.950/2014 - ST Rio de Janeiro

Inclusão de Mercadorias no RICMS - ST

15/09/2014 14:15:20

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Decreto 44.950/2014 - ST Rio de Janeiro

DECRETO Nº 44.950, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

DOE-RJ de 15/09/2014 (nº 171, Parte 1, pág. 1)

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 209/12, de 18 de dezembro de 2012; 150/13, 151/13, 152/13 e 153/13, de 6 de dezembro de 2013; 29/14, 30/14, 31/14, 32/14 e 35/14, de 17 de julho de 2014; no inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e o que consta do Processo nº E-04/058/70/2014, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000:

I - os subitens 25.82 a 25.97 ao item 25:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.82

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

46,63%

59,30%

73,78%

*25.83

8414.5

Ventiladores

60,42%

74,28%

90,13%

25.84

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

52,61%

65,80%

80,87%

25.85

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54%

80,93%

97,38%

*25.86

8415.10

8415.8

8415.90.90

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

46,82%

59,51%

74,01%

25.87

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82%

63,85%

78,75%

25.88

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50%

59,16%

73,63%

25.89

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

43,40%

55,79%

69,96%

25.90

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14%

83,76%

100,46%

25.91

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split Sys tem (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95%

82,46%

99,05%

*25.92

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

35,97%

47,72%

61,15%

25.93

8424.30.10 8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

39,10%

51,12%

64,86%

25.94

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37%

59,02%

73,48%

25.95

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97%

45,55%

58,78%

25.96

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53%

63,54%

78,41%

25.97

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53%

63,54%

78,41%

II - o item 38:

38. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE Fundamento normativo: Protocolo ICMS 29/14 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

38.1

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH

50,61%

79,10%

95,39%

38.2

 

 

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1

72,25%

104,84%

123,46%

38.3

 

 

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados

62,26%

92,96%

110,50%

38.4

 

 

Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste Anexo

61,05%

91,52%

108,93%

III - as notas *28.1, *28.6, *28.13 e *28.20 ao item 28:

"*28.1 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 197/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

*28.6, *28.13, *28.20 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato)."

Art. 2º - O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - confere nova redação ao subitem 24.40 do item 24 e à nota *24.40:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

*24.40

4802.56

Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, excluídos os papéis para de papel-moeda.

37,75%

49,65%

63,26%

*24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 199/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

II - confere nova redação aos subitens 25.65, 25.68, 25.69 e 25.74 do item 25:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota de interestadual 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03%

44,53%

57,67%

25.68

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo

33,03%

44,53%

57,67%

25.69

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

90,15%

106,58%

125,36%

*25.74

9504.50.00

Consoles e m de de vídeo, bem como suas e

33,54%

45,08%

58,27%

III - confere nova redação às notas do item 25:

"*25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

*25.58, *25.74, *25.83 e *25.86 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).".

IV - confere nova redação ao fundamento normativo e ao âmbito de aplicação do item 28:

"Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes

localizados no Estado do Rio de Janeiro."

V - confere nova redação aos subitens 28.1, 28.6, 28.12, 28.13, 28.16, 28.18, 28.20, 28.23, 28.24, 28.26, 28.27, 28.29, 28.31 e 28.32 do item 28:

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

*28.1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

(ex 02 à base de hipoclorito de sódio)

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70,00%

84,69%

101,48%

*28.6

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

3809.91.90

Facilitadores e goma para passar roupa

71,00%

85,78%

102,67%

28.12

2710.12.90

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

49,00%

61,88%

76,59%

*28.13

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

288.28

Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

46,00%

58,62%

73,04%

28.16

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

61,00%

74,91%

90,81%

28.18

2827.32.00,

2827.49.21,

2833.22.00,

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

55,00%

68,40%

83,70%

*28.20

2836.20.10,

2836.30.00,2

836.50.00

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

53,00%

66,22%

81,33%

28.23

2923.90.90

Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

55,00%

68,40%

83,70%

28.24

2931.90.79

Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

41,00%

53,19%

67,11%

28.26

3402.90.39

Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

51,00%

64,05%

78,96%

28.27

34.03

Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49,00%

61,88%

76,59%

28.29

2815.30.00,

2842.10.90,

2922.13,

2923.90.9

3808.92,

3808.93,

3808.94,

3808.99

Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

60,00%

73,83%

89,63%

28.31

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

49,00%

61,88%

76,59%

28.32

2806.10.20,

2807.00.10,

2809.20.1,

3824.90.

79Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo ou inferior a 5 litros

28,00%

39,06%

51,70%

VI - confere nova redação ao item 30:

30. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

*30.1

2514.00.00,68026803

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

59,00%

72,74%

88,44%

*30.2

25.22

Cal para construção civil

43,00%

55,36%

69,48%

30.3

3214.90.00

Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/1994 

41,00%

53,19%

67,11%

*30.4

3214.10.20,

3816.00.1

3824.40.00,

3824.50.00

Seladoras,massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/1994 

39,00%

51,01%

64,74%

*30.5

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

57,00%

70,57%

86,07%

30.6

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

57,00%

70,57%

86,07%

30.7

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

36,00%

47,75%

61,19%

30.8

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

56,00%

69,48%

84,89%

30.9

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

58,00%

71,65%

87,26%

30.10

39.19,

39.20,

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

52,00%

65,14%

80,15%

30.11

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

53,00%

66,22%

81,33%

30.12

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigossemelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

49,00%

61,88%

76,59%

30.13

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico

80,00%

95,56%

113,33%

*30.14

3925.10.00,

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d'água, caixilhos de polietileno e outros plásticos

46,00%

58,62%

73,04%

30.15

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

43,00%

55,36%

69,48%

30.16

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

75,00%

90,12%

107,41%

30.17

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

45,00%

57,53%

71,85%

30.18

4005.91.90

Fitas emborrachadas

35,00%

46,67%

60,00%

30.19

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

70,00%

84,69%

101,48%

30.20

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

101,00%

118,37%

138,22%

30.21

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

74,00%

89,04%

106,22%

30.22

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra- placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

77,00%

92,30%

109,78%

30.23

44.09

Pisos de madeira

36,00%

47,75%

61,19%

30.24

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

43,00%

55,36%

69,48%

30.25

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

45,00%

57,53%

71,85%

30.26

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

40,00%

52,10%

65,93%

*30.27

44.18,44.21

Persianas de madeiras

52,00%

65,14%

80,15%

30.28

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

79,00%

94,47%

112,15%

30.29

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

54,00%

67,31%

82,52%

30.30

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

46,00%

58,62%

73,04%

30.31

59.04

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

93,00%

109,68%

128,74%

*30.32

63.03

Persianas de materiais têxteis

48,00%

60,79%

75,41%

30.33

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

71,00%

85,78%

102,67%

30.34

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

67,00%

81,43%

97,93%

30.35

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

101,00%

118,37%

138,22%

30.36

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

34,00%

45,58%

58,81%

30.37

6810.19.00

Telhas de concreto

36,00%

47,75%

61,19%

30.38

6810.11.0068109

Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

58,00%

71,65%

87,26%

30.39

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

41,00%

53,19%

67,11%

30.40

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETEN- ÇÃO

56,00%

69,48%

84,89%

*30.41

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

101,00%

118,37%

138,22%

*30.42

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhassiliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

81,00%

96,64%

114,52%

*30.43

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BA- SE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

40,00%

52,10%

65,93%

*30.44

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BA- SE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

76,00%

91,21%

108,59%

*30.45

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

44,00%

56,44%

70,67%

*30.46

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69,00%

83,60%

100,30%

*30.47

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

91,00%

107,51%

126,37%

30.48

69.07,69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

53,00%

66,22%

81,33%

30.49

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixossemelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00%

52,10%

65,93%

30.50

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

83,00%

98,81%

116,89%

30.51

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42,00%

54,27%

68,30%

30.52

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

101,00%

118,37%

138,22%

30.53

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45,00%

57,53%

71,85%

30.54

7007.19.00

Vidros temperados

44,00%

56,44%

70,67%

30.55

7007.29.00

Vidros laminados

46,00%

58,62%

73,04%

*30.56

70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas

46,00%

58,62%

73,04%

30.57

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

42,00%

54,27%

68,30%

*30.58

7214.20.00

73088.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

39,00%

51,01%

64,74%

*30.59

72.13

7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

41,00%

53,19%

67,11%

30.60

7217.10.90,

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatossemelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

44,00%

56,44%

70,67%

30.61

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

42,00%

54,27%

68,30%

30.62

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

37,00%

48,84%

62,37%

30.63

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

40,00%

52,10%

65,93%

30.64

7308.40.00,

73088.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65,00%

79,26%

95,56%

30.65

7308.40.00

Treliças de aço

38,00%

49,93%

63,56%

*30.66

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

89,00%

105,33%

124,00%

30.67

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

39,00%

51,01%

64,74%

*30.68

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

39,00%

51,01%

64,74%

30.69

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00%

118,37%

138,22%

30.70

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00%

118,37%

138,22%

30.71

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

68,00%

82,52%

99,11%

30.72

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

44,00%

56,44%

70,67%

30.73

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

51,00%

64,05%

78,96%

30.74

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

101,00%

118,37%

138,22%

*30.75

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

62,00%

76,00%

92,00%

30.76

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

86,00%

102,07%

120,44%

30.77

73.26

Abraçadeiras

80,00%

95,56%

113,33%

30.78

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

35,00%

46,67%

60,00%

30.79

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

33,00%

44,49%

57,63%

30.80

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

62,00%

76,00%

92,00%

30.81

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

46,00%

58,62%

73,04%

30.82

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

59,00%

72,74%

88,44%

*30.83

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil

44,53%

57,02%

71,29%

30.84

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

66,00%

80,35%

96,74%

*30.85

76.10

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

38,00%

49,93%

63,56%

30.86

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

73,00%

87,95%

105,04%

30.87

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

45,00%

57,53%

71,85%

30.88

76.16,8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87

47,00%

59,70%

74,22%

30.89

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

54,00%

67,31%

82,52%

30.90

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

58,00%

71,65%

87,26%

30.91

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

51,00%

64,05%

78,96%

30.92

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

62,00%

76,00%

92,00%

30.93

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito demetal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

60,00%

73,83%

89,63%

30.94

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

42,00%

54,27%

68,30%

30.95

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

47,00%

59,70%

74,22%

30.96

8515.1,

8515.2,

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

65,00%

79,26%

95,56%

*30.97

70.19

90.19

Banheira de hidromassagem

43,00%

55,36%

69,48%

*30.98

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02%

60,81%

75,43%

*30.99

6807.10.00

Manta asfáltica

37,00%

48,84%

62,37%

*30.100

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20%

75,13%

91,05%

*30.101

74.07

Barra de cobre

38,00%

49,93%

63,56%

*30.102

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

36,00%

47,75%

61,19%

*30.103

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em outros subitens deste Anexo

37,00%

48,84%

62,37%

*30.104

 

Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo

23,00%

33,63%

45,78%

*30.105

 

Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo

18,48%

28,72%

40,42%

*30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

*30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 32/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

*30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/09 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

VII - confere nova redação ao item 32:

32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

*32.1

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os

indicados no item 1.1

42,11%

54,39%

68,43%

32.2

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

66,15%

80,51%

96,92%

32.3

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

50,51%

63,52%

78,38%

32.4

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

60,80%

74,70%

90,58%

32.5

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

65,29%

79,57%

95,90%

*32.6

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

50,51%

63,52%

78,38%

32.7

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

50,51%

63,52%

78,38%

32.8

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

48,14%

60,94%

75,57%

32.9

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

50,51%

63,52%

78,38%

32.10

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

50,51%

63,52%

78,38%

32.11

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

50,51%

63,52%

78,38%

32.12

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

51,51%

64,60%

79,57%

32.13

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 -Exceto dos produtos destinados à construção civil

47,35%

60,08%

74,64%

32.14

84.25

Talhas, cadernais e moitões

45,08%

57,62%

71,95%

*32.1, *32.6 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 195/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

Art. 3º - Fica revogado o item 15 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º - Passam a produzir efeitos, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições previstas nos seguintes Protocolos:

I - Protocolo ICMS 209/12, de 18 de dezembro de 2012;

II - Protocolos ICMS 150/13, 151/13, 152/13 e 153/13, de 6 de dezembro de 2013;

III - Protocolos ICMS 29/14, 30/14, 31/14, 32/14 e 35/14, de 17 de julho de 2014.

Art. 5º - Não mais se aplicam ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992.

Art. 6º - Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto.

Art. 7º - O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 6º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 22 de dezembro de 2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º - A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de novembro de 2014.

§ 2º - A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2014.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

Fonte: DOE-RJ

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