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ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário

No julgamento, o Plenário atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso.

22/06/2015 09:20

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ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário

ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário

Na sessão desta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 632265, no qual a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) questionava a validade de decretos editados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro relativos à forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Os decretos, de 2002 e de 2004, previam o recolhimento do imposto por estimativa, o que, no entendimento da Corte, só poderia ter sido estabelecido por meio de lei estadual.

No julgamento, o Plenário atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso. Com a decisão, foi fixada como tese que “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa”. Nesse ponto – quanto à atribuição dos efeitos da repercussão geral –, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Princípio da legalidade

Segundo o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 87/96 exige a edição de lei estadual versando sobre nova forma de apuração do ICMS. “Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita”, afirmou. Em seu entendimento, ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos decretos, uma vez que estabelecem parâmetros de recolhimento estranhos ao determinado em lei. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Os decretos em questão previram um sistema segundo qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica seria recolhido em três momentos ao longo do mês: nos dias 10, 20 e no último dia útil. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior, sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês subsequente.

Fonte: STF

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