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Contribuintes devem ficar atentos aos decretos que alteram o regulamento do ICMS

SEFAZ-MG faz alerta sobre as alterações promovidas na legislação que estão valendo desde 1º de janeiro de 2016.

08/01/2016 10:36:20

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Contribuintes devem ficar atentos aos decretos que alteram o regulamento do ICMS

Normas publicadas no Diário Oficial de MG valem a partir de 1º de janeiro de 2016

Os contribuintes de Minas Gerais devem ficar atentos às mudanças no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), estabelecidas em quatro decretos publicados no Diário Oficial do Estado, no fim de dezembro de 2015, com validade a partir de 1º de janeiro de 2016. Os decretos alteram alíquotas do ICMS de uma série de produtos e serviços, modificam o layout da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e promovem adequação à Emenda Constitucional 87.

Decreto 46.924/2015
Este decreto altera alíquota sobre serviços de comunicação e sobre o fornecimento de energia elétrica para consumo da classe comercial, serviços e outras atividades (conforme definição da Agência Nacional de Energia Elétrica) - excetuando a sua aplicação aos imóveis das entidades religiosas, beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados.

Também altera alíquota do ICMS nas operações com cervejas e chopes alcoólicos, com creme e espuma para barbear, desodorante corporal e antiperspirante e preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios dentais; e com água-de-colônia.

Decreto 46.927/2015
Prorroga para até 31 de dezembro de 2019 o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, como fonte do Fundo de Combate à Miséria (FEM), bem como acrescenta as seguintes mercadorias ao rol sujeito ao referido adicional:
  • Cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço
  • Cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria
  • Armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH
  • Refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas
  • Rações tipo pet
  • Perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal
  • Alimentos para atletas
  • Telefones celulares e smartphones
  • Câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios
  • Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes
  • Equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores
Fonte: SEFAZ-MG

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