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ICMS da internet nas empresas do Simples

Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação

01/04/2016 07:48

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ICMS da internet nas empresas do Simples

ICMS da internet nas empresas do Simples
Segundo consultorias especializadas, o e-commerce brasileiro registrou aumento nominal de 16% no primeiro semestre de 2015, ante mesmo período de 2014, e faturou R$ 18,6 bilhões. Esse volume de movimentação foi determinante para alteração na forma de arrecadação do ICMS, via EC 87/2015, em vigor desde janeiro, sobre as operações de venda virtual. A medida, recordemos, busca reequilibrar a relação entre estados, destinando parte do imposto arrecadado ao estado de destino, onde está situado o consumidor final. Entretanto, a mudança trouxe insegurança jurídica quanto ao cumprimento da legislação, encarece produtos, cria inúmeras dificuldades para cumprimento das obrigações acessórias e aumenta custos das empresas em momento de crise.
Dentro deste contexto, a OAB federal ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF), denunciando o Convênio ICMS 93/2015 por violar a Constituição ao criar alíquotas díspares para micro e pequenas empresas inclusas no Simples. Ao obrigar as empresas do Simples a cumprir o convênio, criou-se conflito com o disposto na LC nº 123 de 2006, que foi idealizada para dar tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.
Sensível aos argumentos da ação, o ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu medida liminar em fevereiro, sustentando que a norma cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.
O efeito prático desta decisão é desobrigar todas as empresas enquadradas no regime Simples das novas e complicadas regras de declaração, cobrança e recolhimento do ICMS, nas operaçõesde venda interestaduais.

Advogado

Por Átila Melo Silva

Fonte: Jornal do Comércio-RS

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