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ICMS-SP – Crédito – Devolução de empresa optante pelo Simples Nacional

O fisco paulista não exige do contribuinte que apura o imposto através do Regime Período de Apuração – RPA, a emissão de Nota Fiscal de entrada para tomar crédito do ICMS quando receber devolução de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples

03/05/2016 08:19:12

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ICMS-SP – Crédito – Devolução de empresa optante pelo Simples Nacional

O fisco paulista não exige do contribuinte que apura o imposto através do Regime Período de Apuração – RPA, a emissão de Nota Fiscal de entrada para tomar crédito do ICMS quando receber devolução de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
 
Este esclarecimento veio através de Resposta à Consulta Tributária, contrariando o disposto no artigo 454 do Regulamento do ICMS de São Paulo.
 
De acordo com o inciso I do artigo 454 do RICMS/SP, para tomar crédito de ICMS sobre a devolução de mercadoria realizada por cliente contribuintes do ICMS optante pelo Simples Nacional, a empresa do RPA teria de emitir Nota Fiscal de Entrada. Porém, de acordo com a Consultoria Tributária de São Paulo, esta regra somente se aplica quando se tratar de documento não eletrônico (§ 5º do artigo 57 da Resolução CGSN 94/2011), hipótese em que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve consignar no campo “informações complementares” do documento fiscal o valor do imposto.
 
A Resposta à Consulta Tributária de São Paulo está de acordo com o §7º do artigo 57 da Resolução do CGSN 94/2011, que determina que a empresa optante pelo Simples Nacional deve informar em campo próprio da NF-e o valor da base de cálculo e o valor do ICMS sobre a operação de devolução de mercadoria.
 
Resolução CGSN nº 94/2011 – Artigo 57
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
 
De acordo com a ementa da Resposta à Consulta Tributária  9139 de 2016, a
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
 
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
 
Assim, quando a entrada em devolução de mercadoria se der através de Nota Fiscal Eletrônica, a empresa do RPA fará o crédito do ICMS destacado no campo próprio documento fiscal emitido por empresa optante pelo Simples Nacional.
 
Confira ementa da Resposta à Consulta Tributária 9139/2016.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9139/2016, de 06 de Abril de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
 
 Ementa
 
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
 
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
 
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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