A alteração veio com a publicação do Convênio
ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e criou o
Código
Especificador da
Substituição
Tributária –
CEST.
A mudança na lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, veio há poucos meses de entrar em vigor a exigência do CEST nos documentos fiscais eletrônico e promete complicar ainda mais a rotina de quem deve atualizar os cadastros e parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos eletrônicos.
1 - CEST – exigência
A partir de 1º de outubro de 2016, em todas as operações com bens e mercadorias listados no Convênio ICMS 92/2015 será exigido o CEST, sob pena de o arquivo do documento fiscal eletrônico ser rejeitado.
2 - Reflexos da alteração da lista de bens e mercadorias sujeitos à Substituição Tributária do ICMS
Item 45 do Anexo II (autopeças) do Convênio ICMS 92/2015
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
45.0
|
01.045.00
|
8431.49.2 8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
O NCM 8433.90.90 foi excluído do item 45.0 do Anexo II, confira como ficou depois da publicação do Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
45.0
|
01.045.00
|
8431.49.2
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
A lista de bens e mercadorias sujeita ao regime de Substituição Tributária sofreu alterações significativas. Com esta medida, mais uma vez os Estados e o Distrito Federal saíram com uma "lição de casa", adaptar a legislação interna às regras do CONFAZ e isto deve ocorrer até 30 de setembro de 2016.
No exemplo acima, identificamos que o NCM 8433.90.90 foi excluído do item 45.0 Anexo II do (autopeças) do Convênio ICMS, em contrapartida foi criado um item específico, 45.1:
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
45.1
|
01.045.01
|
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
Qual é o reflexo nas operações com esta alteração? Foi criado um CEST específico para NCM 8433.90.90. Assim, no que diz respeito ao CEST, é necessário que os contribuintes façam uma atualização dos parâmetros fiscais, até 30 de setembro de 2016.
Assim aconteceu em relação ao NCM 8521.90.90, com a alteração passou a ter item e CEST específico.
O NCM 8521.90.90 foi excluído do item 62.0 do Anexo II, confira como ficou depois da publicação do Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015.
Antes da alteração:
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
62.0
|
01.062.00
|
8527.21.908521.90.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
Após alteração:
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
62.0
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
Criação de novo Item e CEST pelo Convênio ICMS 53/2016:
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
62.1
|
01.062.01
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
Assim como demonstrado em relação as alterações que modificaram o CEST dos NCMs 8433.90.90 e 8521.90.90, é necessário fazer saneamento no cadastro das mercadorias para identificação correta do Código Especificador da Substituição Tributária, considerando as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016.
A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015 e Convênio-ICMS 53/2016.
A partir de 1º de outubro de 2016 (Convênio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Exemplo: venda de mercadoria que será empregada na produção do estabelecimento adquirente (matéria prima).
Assim, a partir de 1º de outubro de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo destinado ao CEST. Para validação do arquivo o programa vai levar em conta o NCM e o CEST.
Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, da NFC-e e do e-Sat (documentos eletrônicos), é necessário correr contra o tempo para atualizar os cadastros das mercadorias e parâmetros fiscais.
Além de alterar itens, o Convênio ICMS 53/2016 excluiu do Convênio ICMS 92/2015 os anexos XVI, XIX e XXXVIII (itens 15, 18 e 27 do Anexo I). Estes segmentos foram alocados no Anexo XV.
Com esta medida, o Anexo XV do Convênio ICMS 92/2015 era exclusivamente de artigos de papéis, com a alteração passou a contemplar artigos de papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros, confira.
Anexo XV antes do Convênio ICMS 53/2016:
ANEXO XV - PAPEIS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
14.001.00
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
2.0
|
14.002.00
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
3.0
|
14.003.00
|
4813.10.00
|
Papel para cigarro
|
Anexo XV após publicação do Convênio ICMS 53/2016
ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
14.001.00
|
7013
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
2.0
|
14.002.00
|
7013.37.00
|
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
|
3.0
|
14.003.00
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
|
4.0
|
14.004.00
|
3919 3920 3921
|
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
|
5.0
|
14.005.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
|
6.0
|
14.006.00
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
|
7.0
|
14.007.00
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
|
8.0
|
14.008.00
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
|
9.0
|
14.009.00
|
6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
|
10.0
|
14.010.00
|
6912.00.00
|
Velas para filtros
|
11.0
|
14.011.00
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
12.0
|
14.012.00
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
13.0
|
14.013.00
|
4813.10.00
|
Papel para cigarro
|
Reflexo: é necessário alterar o CEST.
As mudanças foram significativas (alteração e exclusão de CEST) e afetam principalmente quem já havia atualizado o cadastro de mercadorias para informar o Código Especificador da Substituição Tributáriao - CEST.
Para atualização do CEST, a mudança exige revisão da lista de mercadorias.
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco