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ICMS-ST – Operações com autopeças em São Paulo

Somente as autopeças arroladas no Artigo 313-O do Regulamento do ICMS estão sujeitas à Substituição Tributária no Estado de São Paulo

26/07/2016 07:59

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ICMS-ST – Operações com autopeças em São Paulo

Embora o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS 146/2015 e Convênio ICMS 53/2016) tenha autorizado os Estados e o Distrito Federal cobrar ICMS-ST do segmento de autopeças (independentemente da NCM), somente os itens relacionados no § 1º do Art. 313-O do RICMS/SP estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme regulamentação no Estado de São Paulo realizada pelo Decreto nº 61.983/2016.
 
As alterações promovidas pelos referidos convênios serão aplicáveis, no âmbito de cada Estado, caso estejam previstas nas respectivas legislações internas – o que, no caso do Estado de São Paulo ocorreu com a publicação do Decreto nº 61.983, de 24/05/2016.
 
Nesse sentido, o governo do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta Tributária 11605/2016, esclareceu que não há previsão na legislação paulista para a utilização do Código Especificador de Substituição Tributária -  CEST 01.129.00 (“Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”) do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015, alterado para 01.999.00 pelo Convênio ICMS 53/2016.
 
Portanto, no Estado de São Paulo, somente as autopeças arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 por sua descrição e classificação na NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
 
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 11605/2016.
 
Ementa
 
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
 
I. No Estado de São Paulo, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
 
II. Não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.

CEST – exigência a partir de 1º de outubro de 2016
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição.

Exemplo de CEST do item 4.0 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015:


ANEXO II 
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0
CEST
01.004.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO
Reservatórios de óleo

 
Dados da NF-e:


 

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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