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CSRF sobre serviço de manutenção - aplicação

A figura da retenção das contribuições sociais sobre o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços, foi instituída pela Lei nº 10.833/2003, mas sempre gerou dúvida

08/08/2016 08:04

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CSRF sobre serviço de manutenção - aplicação

O artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003 dispõe sobre a obrigatoriedade de retenção das contribuições quando do pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado pelos serviços contratados de manutenção.
 
Desde que foi instituída a retenção das Contribuições - CSRF sempre gerou dúvidas acerca da aplicação quando se trata de serviço de manutenção.
 
A Receita Federal já se pronunciou sobre aplicação da retenção das CSRF quando se trata de pagamento pelo serviço de manutenção.
 
Assim, somente haverá retenção das contribuições para o PIS, Cofins e CSLL quando o serviço de manutenção tiver a finalidade de colocar os bens em condições de uso. De forma geral aplica-se quando se tratar de manutenção preventiva. Não está sujeita à retenção das CSRF o serviço de manutenção realizado em caráter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso.
 
De forma prática:
A execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) de forma preventiva está sujeita à retenção das contribuições;
Mas quando se tratar de execução de serviço em um bem (máquina, veículo, elevador) que apresentou defeito (parou de funcionar), trata-se de conserto, desta forma não está sujeito à retenção das contribuições de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833 de 2003.
Para esclarecer esta questão a Receita Federal publicou às Soluções de Consultas nº 4.012 e nº 4.013 (DOU de 8/08/2016) e as vinculou às Soluções de Consulta COSIT nºs 28 de 2013, 44 de 2015.
 
Simples Nacional
O serviço prestado por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) não está sujeito à retenção na fonte das contribuições de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.
Assim como o tomador de serviço optante pelo Simples Nacional também não está obrigado a fazer retenção das contribuições (PIS, Cofins e CSLL) , conforme § 2º do artigo 30 da Lei 10.833 de 2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459 de 2004.
 

Fundamentação Legal: Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa nº 459/2004
Soluções de Consultas nº 4.012/2016 e nº 4.013/2016.

Fonte: Siga o Fisco

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