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IR – CSLL – PIS – COFINS – Ampliado o prazo de recolhimento dos valores retidos por empresa pública

Governo federal ampliou o prazo para recolhimento dos valores retidos na fonte pelas empresas públicas a título de Imposto de Renda e Contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, de que trata a Instrução Normativa nº 1.234 de 2012

11/10/2016 08:53

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IR – CSLL – PIS – COFINS – Ampliado o prazo de recolhimento dos valores retidos por empresa pública

Governo federal ampliou o prazo para recolhimento dos valores retidos na fonte pelas empresas públicas a título de Imposto de Renda e Contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, de que trata a Instrução Normativa nº 1.234 de 2012
 
A ampliação do prazo de recolhimento veio com a publicação da Instrução Normativanº 1.663/2016 (DOU de 11/10), que modificou a redação do artigo 7º da InstruçãoNormativa nº 1.234/2012, para alterar o vencimento dos tributos retidos na fonte (IR, CSLL, PIS e COFINS) do último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço para o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
 
Redação anterior
Nova redação – IN 1.663/2016
Art. 7º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf:
I - pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e
 

II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzenaem que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

 
Art.7º ........................................................................
I - ..............................................................................
 
 
 
 
 
 
 
 
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço." (NR) "
 
Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) , nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
 
 
"Art. 37. ................................................................. ................................................................................
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
§ 3º Também deverão ser informados na Dirf, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º desta instrução normativa, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade." (NR)
 
 
 
A seguir exemplos:
Vencimento os tributos retidos na fonte antes da alteração:
Pagamentos realizados de  1 a 15 de outubro de 2016:  Vencimento: 31-10-2016
Pagamentos realizados de 16 a 31 de outubro de 2016: Vencimento: 14-11-2016
 
Vencimento dos tributos retidos na fonte após alteração
Os valores dos tributos retidos na fonte sobre os pagamentos realizados no período de 11 a 31 do mês de outubro de 2016 - Vencimento: 18-11-2016
Os valores retidos sobre os pagamentos realizados durante o mês de novembro/2016 terá como vencimento dia 20 de dezembro de 2016.
 
Assim, a partir da publicação da Instrução Normativa nº 1.663/2016, o governo fixou o prazo de recolhimento para as empresas públicas igual ao prazo concedido às empresas de direito privado.
Com esta medida, os tributos retidos na fonte por empresa pública e pessoa jurídica de direito privado foi fixado no último dia último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o fato gerador.
 
A partir da publicação desta Instrução Normativa, o recolhimento dos valores retidos na fonte deve ocorrer até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
 
Vale lembrar, que ao contrário das pessoas jurídicas de direito privado, todos os pagamentos realizados pelas empresas públicas estão sujeitos à retenção na fonte do IR, CSLL, PIS e COFINS, conforme alíquotas e códigos da Tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 de 2012.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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