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Tributário

DF: Valor fixo de R$ 62,50 - Simples Nacional - alterações no Perguntas e Respostas

Recolhimento pelo Valor Fixo Mensal

18/10/2016 09:17:39

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DF: Valor fixo de R$ 62,50 - Simples Nacional - alterações no Perguntas e Respostas

1. O Distrito Federal adota valores fixos mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS na forma do Simples Nacional?

R: Sim. A Lei Ordinária do DF 4.006/07, com efeitos a partir de 1º/07/07, estabeleceu os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME optante pelo Simples Nacional, que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente da receita bruta auferida no mês:

I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de ICMS;

II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de ISS.

Portanto, se a ME for contribuinte do ICMS e do ISS, recolherá um valor fixo mensal de R$ 125,00.

O pagamento ser efetuado por meio do DAS, emitido no site da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Parecer de Inadmissibilidade DITRI/SUREC/SEF-DF nº 41/08 ratifica o entendimento de que a receita bruta deve ser sempre considerada para o ano-calendário anterior.

Ressalte-se que pelo Princípio da Territorialidade, os valores fixos mensais adotados pelo DF ou pelos municípios, somente têm validade para contribuintes localizados em seus territórios. Ou seja, os prestadores de serviço estabelecidos em outra UF, que prestem serviço no DF, em que o ISS seja aqui devido, mesmo que obedeçam as exigências da Lei 4.006/07 ou o seu município de origem também adote um valor fixo de ISS, devem recolher o ISS devido ao DF (inciso V do art. 27 e §7º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11)

Apesar da mudança definida pela Lei Complementar nº 147/14, não houve alteração na Lei nº 4.006/07, sendo assim o limite (R$ 120 mil) e os valores (R$62,50) continuam os mesmos, pois a interpretação atual é de que este limite é autorizativo (com base no art. 130-D da Resolução CGSN nº 94/11, existe a possibilidade de uma mudança neste posicionamento que está sendo analisado pela Administração Tributária do DF).

Nota 1- A ME que tiver apresentado uma receita bruta até R$ 120mil no ano calendário anterior, e não apresentar alguma condição impeditiva, o recolhimento pelo percentual fixo será autorizado automaticamente, sem opção facultativa.

Nota 2- Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.

Nota 3- A ME fica sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita bruta citado acima, quando fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do ano subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo no DF, a ME:

a) que possuam mais de um estabelecimento;

b) que estejam no ano-calendário de início de atividades;

Nota 4- O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. O aplicativo de cálculo não habilitará o campo para informar valor fixo caso a ME tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, superior a R$ 360.000,00 ou seu limite proporcional, ou, ainda, nas condições citadas na Nota 3 acima. Ainda que o referido campo seja habilitado, a ME somente deve adicionar o valor fixo de R$ 62,50 se o seu faturamento for menor que R$ 120 mil. Apenas neste caso o campo "Valor Fixo" no PGDAS-D deve ser preenchido.

Observação:

1- Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis. Neste caso, consultar a “Resposta 45”

2. Quando a ME tiver iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, poderá recolher o valor fixo previsto na Lei 4006/07?

R: Sim, desde que não apresente nenhuma condição impeditiva, e o valor resultante da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por doze, seja inferior ou igual ao limite de R$ 120.000,00 (§ 4º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11 c/c com a Lei 4.006/07).

3. Havendo a retenção do ISS ou substituição tributária do ICMS, ainda será devido o valor fixo previsto na Lei 4006/07?

R: Sim, vide § 6º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11.

Observação:

1- Estando a ME inserida no regime fixo, não caberá a retenção do ISS pelo tomador do serviço (inciso V do art. 27 da Resolução CGSN nº 94/11) salvo quando o imposto for devido à outra UF (§ 7º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11).

4. Na hipótese de ISS devido a município localizado fora do DF, como deverá ser recolhido o imposto pela ME estabelecida no DF, que recolha o imposto pelo valor fixo?

R: Além de recolher o valor fixo, relativamente à receita decorrente da prestação de serviços, com ISS devido ao DF; deverá também recolher o ISS, nos termos do arts. 20 a 26 e 132 da Resolução CGSN nº 94/11, no que se refere à receita decorrente da prestação de serviços, com ISS devido ao município da outra UF, mesmo que esse município também adote valor fixo (§ 7ºdo art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11).

5. Como será determinada a alíquota do Simples Nacional, no caso de ME que recolha o valor fixo previsto na Lei 4006/07?

Fonte em 06/06/2016: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=66

R: Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, para efeito de recolher os tributos federais, deverão ser utilizadas as tabelas dos Anexos da LC nº123/06, desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, de acordo com o caso.

O valor fixo, por sua vez, deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional (§ 8º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11).

Valor devido de Simples Nacional = (Alíquota x Receita bruta auferida) + Valor fixo.

6. Os escritórios de serviços contábeis devem recolher ISS em valor fixo, conforme previsto no § 22-A do art. 18 da LCF 123/06?

R: Segue abaixo a orientação para cada caso:

1) Com receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00, recolherá o valor fixo de R$ 62,50.

O DF editou a Lei nº 4006 de 17 de agosto de 2007 com produção de efeitos a partir de 01/07/2007, que estabeleceu para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o valor fixo de R$ 62,50 tanto para microempresa contribuinte do ICMS, quanto para microempresa contribuinte do ISS;

Neste caso o contribuinte optante do Simples Nacional deverá recolher o ISS por DAS –Documento de Arrecadação do Simples instituído pela Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007 e gerado exclusivamente a partir do programa PGDAS-D.

2) Com receita bruta no ano-calendário anterior superior a R$ 120.000,00

Até que seja editada norma distrital que venha ao encontro do disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, o escritório de contabilidade tem a opção de:

a) recolher o ISS em valor fixo por DAR, em conformidade com o regime de tributação para as sociedades uniprofissionais disposto no art. 64 do Decreto 25.508/2004 – RISS, desconsiderando o percentual do ISS para efeito de cálculo dos tributos devidos pelo Simples Nacional pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (ressalte-se que a opção está vinculada à apresentação de um “comunicado de livre forma” na Agência de Atendimento da Receita do Distrito Federal, quanto à sua condição de sociedade uniprofissional);

b) recolher os tributos devidos pelo Simples Nacional, por meio de DAS, nestes incluindo o ISS, com base na alíquota “cheia”,constante do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, multiplicada pela receita bruta auferida no mês (§ 3º, art. 18 da LC nº 123/06).

Fonte em 06/06/2016: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=66

Atenciosamente,

Márcio Braz

Legislação Contábil

Fonte: Freitas Dutra Contabilidade

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