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Instrumentos Financeiros Classificados no Ativo

Nos termos do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, e da Lei nº 11.941, de 2009, as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive

20/10/2016 15:37:37

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Instrumentos Financeiros Classificados no Ativo

Nos termos do artigo 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 2007, e da Lei nº 11.941, de 2009, as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, serão avaliados:

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.

Segundo as definições contidas na Orientação OCPC 03 (CPC 14 R1) e no Comunicado CTG 03, aprovado pela Resolução CFC nº 1.199, de 2009:

I - “valor justo” é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos;

II – “ativo financeiro” é qualquer ativo que seja:

a) caixa (dinheiro);

b) título patrimonial (equity) de outra entidade;

c) direito contratual:

1. de receber caixa ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou

2. de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade.

d) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja:

1. um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou

2. um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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