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Obrigatoriedade de Entrega da DCTF das Instituições Imunes e Isentas - Ausência de Débitos à declarar

Solução de Consulta esclarece a questão da obrigatoriedade de entrega da DCTF em casos de ausência de débitos à declarar

14/02/2017 10:37

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Obrigatoriedade de Entrega da DCTF das Instituições Imunes e Isentas - Ausência de Débitos à declarar

Olá pessoal!

Estou destacando essa Solução de Consulta por entender ser de grande relevância às entidades do terceiro setor.

As regras de obrigatoriedade de entrega da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais,  a todo instante têm mudado, o que muitas das vezes desorienta àqueles que trabalham com essas entidades.

Como se não bastasse isso, temos a possibilidade de pagamento de multas por não entrega ou entrega em atraso da referida declaração (multa de R$ 500,00 com possibilidade de redução de 50%, por cada declaração).

Ontem foi publicado no Diário Oficial da União uma solução de consulta em resposta à uma entidade religiosa, questionando a obrigatoriedade de entrega da DCTF quando a instituição não possua débitos à declarar.

Boa leitura,

Luciano de Abreu

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS 

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CC Lei nº 10.406/2002;IN RFB nº1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº 1599/2015. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL 

Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e 18 
 
Fonte: D.O.U  - 13/02/2017 - Seção 1 - Página 29
 
 
Acesse a Íntegra das argumentações no link abaixo:
 
 

Fonte: Contabilidade UNISUAM

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