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Registro do Comércio: Leiloeiro pode ser registrado como Empresário Individual na Junta Comercial

Conforme o art. 30 da Instrução Normativa Drei nº 17/2013, é pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto

03/04/2017 13:58

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Registro do Comércio: Leiloeiro pode ser registrado como Empresário Individual na Junta Comercial

Conforme o art. 30 da Instrução Normativa Drei nº 17/2013, é pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

A Instrução Normativa Drei nº 39/2017 - DOU 1 de 03.04.2017,  facultou ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial que estiver matriculado. Ficou esclarecido ainda, que o leiloeiro está impedido de exercer a profissão, se vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em nome alheio.

Fonte: LegisWeb

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