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Tributário

Simples Nacional fabricante de produtos do sistema monofásico deve recolher PIS e COFINS em DARF´s próprios

Empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 deve pagar PIS e COFINS em DARF´s próprios

20/06/2017 08:09

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Simples Nacional fabricante de produtos do sistema monofásico deve recolher PIS e COFINS em DARF´s próprios

Empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002 deve pagar PIS e COFINS em DARF´s próprios
 
Desde a instituição do Simples Nacional pela Lei Complementar nº 123 de 2006, dúvidas ainda pairam sobre a tributação da receita de venda de produtos objeto de fabricação ou importação, quando enquadrados no sistema monofásico de PIS e COFINS.
 
No sistema monofásico de PIS e COFINS, o fisco concentra o recolhimento das contribuições no fabricante e no importador.
 
De acordo com a Lei nº 10.485/2002 o fabricante ou importador dos produtos relacionados nos Anexos e I e II devem recolher o PIS e a COFINS através da tributação concentrada.
 
Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional, que industrialize ou importe mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.485/2002, deve recolher o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) sem os percentuais destinados as referidas contribuições.
Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.
 
Para esclarecer a questão, a Receita Federal publicou (DOU de 20/06) a Solução de Consulta nº 99.077/2017, que está vinculada àSolução de Consulta COSIT nº106/2016.

De acordo com a Receita Federal, na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
 
A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 99.077/2017 considerando o disposto no Art. 25-A da Resolução CGSN 94/2011.
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)
§ 7º Na hipótese do § 6º:
I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)
II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).
Alíquotas sobre a receita de venda de produtos da Lei nº 10.485 de 2002
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.485 de 2002 a alíquota do PIS e da COFINS depende do destinatário da venda, confira:
Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:      
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou       
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;       
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.      
§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da 
§ 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: 
I - o caput deste artigo; e       
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Como funciona o Sistema monofásico de tributação – concentração de recolhimento?
No sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa.
Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior.
Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o industrial.

Cálculo dos tributos
É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o fabricante e o importador dos produtos relacionados na Lei nº 10.485 de 2002 deve seguir regras especificadas desta norma, sob pena de ser autuado.
 
Vale lembrar que a Lei nº 10.147/2000 também concentrou o recolhimento do PIS e da COFINS no fabricante e no importador de produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.
 
Confira aqui integra da Solução de 99.077/2017.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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