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ICMS-ST – Estados e Distrito Federal ganham mais prazo para revisar Convênios e Protocolos

CONFAZ através do Convênio ICMS 70/2017 concede mais prazo para os Estados e o Distrito Federal revisarem acordos firmados através de Convênio ICMS e Protocolo ICMS, que tratem do regime de substituição tributária

29/06/2017 09:35

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ICMS-ST – Estados e Distrito Federal ganham mais prazo para revisar Convênios e Protocolos

ICMS-ST – Estados e Distrito Federal ganham mais prazo para revisar Convênios e Protocolos
CONFAZ concede mais prazo para os Estados e o Distrito Federal revisarem acordos firmados através de Convênio ICMS e Protocolo ICMS, que tratem do regime de substituição tributária
 
O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 70/2017 (DOU de 29/06) alterou a redação do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
 
Através do Convênio ICMS 70/2017 o § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17 foi alterado.
A Cláusula trigésima quarta, dispõe que as unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação de publicação do Convênio ICMS 52/2017, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º, conforme nova redação dos incisos I e II:
Até 30 de Setembro de 2017
Até 31 de outubro de 2017
"I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios
II - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
 
O inciso III foi revogado, confira o que constava neste dispositivo legal: medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.
 
Com esta medida, o CONFAZ reduziu o cronograma em apenas dois: até 30 de setembro e até 31 de outubro de 2017, e assim, os Estados e o Distrito Federal terão mais prazo para revisar os Convênios e Protocolos que tratem da substituição tributária do ICMS.
 
Redação Convênio ICMS 52/2017 antes da alteração promovida pelo Convênio ICMS 70/2017:
Cláusula trigésima quarta As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.
§ 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;
II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;
 
III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.
 
Vale ressaltar que os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017.
 
Consulte aqui integra do Convênio ICMS 70/2017.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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