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Receita Federal disciplina tributação de aporte de capital em micro e pequenas empresas beneficiando os investidores-anjo

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (21/07) a Instrução Normativa – IN RFB nº 1719/2017 que trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno

24/07/2017 10:56

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Receita Federal disciplina tributação de aporte de capital em micro e pequenas empresas beneficiando os investidores-anjo

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (21/07) a Instrução Normativa – IN RFB nº 1719/2017 que trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte realizados por investidores conhecidos com investidores-anjo.

Esse ato normativo define que a microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não seja obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.

Quanto à regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, será utilizada a regressividade pelo prazo do contrato, sendo iniciando em 22,5% para os de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.

Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.

Retenções na fonte

Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

Na hipótese do investidor-anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação, incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.

Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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