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Simples Nacional e a tributação da Contribuição Previdenciária da atividade de Terraplenagem

Receita Federal esclarece tributação do serviço de terraplenagem de empresa optante pelo Simples Nacional e aplicação das regras de desoneração da folha de pagamento - CPRB

08/09/2017 11:53:07

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Simples Nacional e a tributação da Contribuição Previdenciária da atividade de Terraplenagem

A receita decorrente de serviço de terraplenagem de empresa optante pelo Simples Nacional deve ser tributada através de qual Anexo da Lei Complementar nº 123/2006?

O serviço de terraplenagem está sujeito à Lei nº 12.546/2011, que desonera a folha de pagamento?

 

Para solucionar estas questões, a Receita Federal publicou à Solução de Consulta DISIT nº 1.031/2017 (DOU de 08/09), que foi vinculada a Solução de Consulta COSIT nº 327 de 2014, à Solução de Consulta COSIT nº 24 de 2016 e à Solução de Consulta COSIT nº 228 de 2017.

 

De acordo com a Receita Federal, a atividade de terraplenagem, por si só, não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, se a empresa for contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplenagem fizer parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Na hipótese de pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional na forma do §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, tem-se que, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB  deve ser aplicada à empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0. A CPRB de que trata a Lei nº 12.546/2011tornou-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015.

 

O que determina o §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006? A empresa optante pelo Simples Nacional que desenvolve atividade de construção de imóveis deve recolher a contribuição previdenciária patronal em guia própria, visto que não está incluída no Simples, confira:

  • 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

 

Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional que realiza prestação de serviço de construção civil, sendo esta atividade principal poderá recolher a contribuição previdenciária patronal de acordo com as regras da Lei nº 12.546 de 2011 (4,5% sobre a receita), confira:

Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:       (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)     (Vigência)        (Vide Lei nº 13.161, de 2015)

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Art. 7o-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o  será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).   

Consulte aqui integra da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.031/2017.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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