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Recolhimento de contribuição previdenciária de trabalhador intermitente é definido

A Receita Federal esclareceu qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar para quem se enquadrar na regra de trabalho intermitente ganhando menos que um salário mínimo.

27/11/2017 16:08

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Recolhimento de contribuição previdenciária de trabalhador intermitente é definido

Recolhimento de contribuição previdenciária de trabalhador intermitente é definido

Por causa da recente mudança na legislação trabalhista, a Receita Federal esclareceu qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar para quem se enquadrar na regra de trabalho intermitente ganhando menos que um salário mínimo.

O órgão publicou nesta segunda-feira (27), no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, na qual define que esta contribuição previdenciária complementar deverá ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8%  sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. No entanto, não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar.

Mudança

A recente reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.

Segundo a Receita, tratando-se de contribuinte individual, a Lei nº 10.666, de 2003, já prevê, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este. No caso de empregado não existia essa previsão.

A Medida Provisória nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI da Receita Federal.

Fonte: De León Comunicações

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