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Empresa tem que pagar ICMS antecipado para vender a SP

17/02/2009 00:00

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Empresa tem que pagar ICMS antecipado para vender a SP

Empresas sediadas em outros estados e que vendem produtos para varejistas em São Paulo estão sendo obrigadas a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipadamente, porque o Fisco paulista estaria dificultando a aceitação do imposto retido na fonte. De acordo com a advogada Fabiana Gragnani Barbosa, do Siqueira Castro Advogados, em decorrência de algumas mudanças que ocorreram na legislação do ICMS do estado de São Paulo, em meados de 2007, muitos empecilhos estão sendo criados.

Uma alternativa é a empresa do outro estado requerer a inscrição estadual paulista. "O interesse em obter uma inscrição é que, desta forma, se paga o ICMS um mês após a saída do produto do estado do remetente, dando prazo ao empresário, mas, para isso, é exigida muita documentação por parte do Fisco, que dificulta a liberação das inscrições. Condições, estas, que prejudicam a economia do País", diz a advogada. Mas, segundo advogados, conseguir este registro não é tarefa simples.

Entre as exigência está a apresentação obrigatória de cópia das declarações de Imposto de Renda (IR) dos três últimos exercícios do contribuinte, dos sócios ou acionistas com mais de 5% do capital social da empresa e de seus representantes legais para se obter a inscrição estadual.

O coordenador da área tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Otavio Fineis Junior, rejeita as críticas à exigência da declaração. "Desta forma (com a exigência) teremos uma segurança de que o imposto será recolhido e estaremos evitando a sonegação", afirma.

Segundo advogados, a dificuldade encontrada pelas empresas ocorre porque o estado paulista aderiu ao sistema de substituição tributária. Ou seja, o ICMS é pago antecipadamente pelo fabricante ou importador antes de ser vendido no comércio.

Segundo Fabiana Gragnani Barbosa, no entanto, o regime da substituição tributária previsto na legislação do ICMS de São Paulo só é válido internamente, já que não existe convênio ou protocolo assinado entre as Unidades da Federação que verse sobre o assunto. "Isso significa que tal regime é aplicado somente nas operações internas realizadas no estado de São Paulo e nas aquisições interestaduais realizadas por contribuinte paulista em que não haja a retenção antecipada do imposto pelo remetente localizado em outro estado", explica a advogada.

O advogado Douglas Mota, do Demarest e Almeida, explica que, na prática, o contribuinte de outros estados que enviam produtos para São Paulo podem recolher o imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), pagando individualmente impostos para cada operação que é feita. Ou, então, solicitar a inscrição e atender às regras do estado de São Paulo, como a declaração do IR dos sócios. "Esta burocracia é para que o Fisco tenha uma suposta segurança de que será recolhido o ICMS devido", sustenta.


Margens de lucro
Além da questão da burocracia para o recolhimento do ICMS, advogados afirmam que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo atribuiu margens de lucro para cálculo do imposto maiores do que as margens de lucro efetivamente praticadas pelo mercado atacadista, distribuidor e varejista. Atualmente, muitos setores que já estão inseridos no sistema de substituição tributária são obrigados a pagar o ICMS antecipado com base em uma margem de lucro estipulada pelo estado e feita com base na projeção do valor da mercadoria. "Temos muitas consultas para que esta margem seja reduzida e equiparada ao valor de mercado que é menor", afirma o advogado Marcelo Botelho Pupo do, Queiroz e Lautenschläger Advogados.

O representante do estado, no entanto, diz que é infundado dizer que a margem de lucro esteja acima, já que "a margem é praticada com base em pesquisas realizadas no varejo, não havendo a manipulação de lucro". Essa margem pode vir a ser objeto de uma posterior restituição ou compensação, mas, até o momento, não há previsão, porque o assunto está parado no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Gazeta Mercantil

Enviado por: Wilson Fernando de Almeida Fortunato

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