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Nova CPP, não se aplica a Construção Civil optante pelo Simples Nacional

NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO SE APLICA AOS OPTANTE SIMPLES NACIONAL (CONSTRUÇÃO CIVIL)

08/01/2013 08:11

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Nova CPP, não se aplica a Construção Civil optante pelo Simples Nacional

Aos optantes pelo Simples Nacional não se aplicam as regras de desoneração da folha de pagamento previstas nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11, mais recentemente alteradas pela Medida Provisória nº 601/12 (MP 601), que incluiu na citada desoneração as empresas do setor da construção civil.

Com a MP 601, são agora alcançados, dentre outros contribuintes, tanto as construtoras como os comerciantes varejistas de materiais para construção, cujas atividades são identificadas nos seguintes códigos da CNAE 2.0: 412 -construção de edifícios; 432 - instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções; 433 - obras de acabamento; 439 - outros serviços especializados para construção; 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção; 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

Os contribuintes optantes pelo lucro real ou pelo lucro presumido devem aplicar obrigatoriamente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de abril de 2013, conforme art. 7º da MP 601, deixando de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre folha de pagamento de empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, para recolhê-la sobre a receita bruta (alíquota de 2%).

Já os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não são abrangidos pela Lei nº 12.546, porque é incompatível a sua aplicação simultânea com a opção pelo regime do Simples Nacional.

Assim, o optante pelo Simples Nacional que deseja aplicar a CPRB precisa antes solicitar sua exclusão do Simples Nacional, conforme expressou a Receita Federal do Brasil (RFB):

Solução de Consulta nº 70, de 27 de junho de 2012

(...) Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, eladeverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123/06, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

Vale ressaltar que o próprio regime do Simples Nacional já determina o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a receita bruta, exceto para os contribuintes enquadrados no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06 (art. 18, § 5º-C, I), para os quais o recolhimento se assemelha aos dos contribuintes do lucro presumido, ou seja, a CPP recai sobre a folha de pagamento.

Sendo assim, se questiona se mesmo para os contribuintes do Anexo IV (no qual está grande parte do setor da construção civil), cuja folha não é desonerada dos 20% da CPP, seria incompatível a aplicação simultânea da desoneração pela CPRB.

Portanto entendemos, até que haja norma regulando diferentemente o assunto, que aos optantes pelo Simples Nacional, inclusive do Anexo IV, não aplicam a CPRB.

Fonte: multilex.com.br

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