I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
IV - o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
Reza a IN SRF 213/2002, art. 5º, que, as pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira.
Jurisprudência
"IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -ARBITRAMENTO DO LUCRO - A falta de apresentação ao fisco dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal e/ou do livro caixa, autoriza o arbitramento do lucro da pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido. (Acórdão nº 103-20952, da 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, de 18/08/02)".
"Ementa: IRPJ - LUCRO ARBITRADO - A existência de deficiências na escrituração contábil da pessoa jurídica, manifestada pela não escrituração de livros auxiliares que possam suportar os lançamentos resumidos em partidas mensais no livro Diário, bem como a falta de escrituração de movimentação bancária, torna-a imprestável para determinação do lucro líquido do exercício e, por conseqüência, inviabiliza a apuração do lucro real, restando como única forma de tributação o arbitramento do lucro tributável. (Acórdão nº 108-06068, da 8ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, de 11/04/00)".
"IRPJ - LUCRO ARBITRADO - INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O arbitramento não é penalidade, constituindo-se em técnica de apuração da base tributável, quando inviabilizada a sua quantificação por outros meios, daí ser cabível diante da inexistência da escrituração contábil e da não apresentação das declarações de rendimentos. (Acórdão nº 108-05619, da 8ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, de 16/03/99)"
"IRPJ - LUCRO ARBITRADO - Constitui hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica, o fato desta não manter em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, os livros auxiliares utilizados para resumir e totalizar, por conta e subconta, os lançamentos efetuados por partidas mensais no Diário. (Acórdão nº 105-13105, da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, de 14/03/00)".
Lúcia Helena Briski
Young
Bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário,
Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna,
Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,
Instrutora/palestrante de cursos tributários,
Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá",
Autora de livros tributários pela Juruá Editora;
Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT,
Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET,
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