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A negativa de CND para filial pelo motivo de débito da matriz é ilegal

A negativa de CND à empresa que possui filial pelo fato de outro CNPJ do grupo econômico estar com pendência fiscal é ilegal

11/12/2012 16:07

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A negativa de CND para filial pelo motivo de débito da matriz é ilegal

Não raras vezes contribuintes de toda e qualquer região de nosso País, ao solicitarem CND – Certidão Negativa de Débitos ou mesmo a Certidão Positiva com Efeito de Negativa e que o CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ser filial de um grupo econômico certamente terá seu pedido indeferido se um dos CNPJs do grupo econômico estiver com alguma restrição fiscal.

Tal posicionamento é cotidianamente adotado pelo fisco Federal, Estadual e Municipal, claramente afrontando o princípio da autonomia econômica e administrativa da filial.

 O art. 127, inciso II do CTN – Código Tributário Nacional traz cristalina lição no tocante ao domicílio fiscal do contribuinte pessoa jurídica, vejamos:

SEÇÃO IV

Domicílio Tributário

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – [...];

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;[1]

Vejam que nos termos da legislação tributária, cada estabelecimento é tido como estanque quanto às obrigações tributárias geradas e consectários delas advindas, já  que o próprio CTN abarca o princípio de autonomia do estabelecimento.

Contribuindo com este ensinamento, o Douto Leandro Paulsen leciona:

Pela regra contida no caput do art. 127, o contribuinte tem a faculdade de escolher, ou, na linguagem do CTN, eleger o domicílio tributário, que se caracteriza no local que deverá estar cadastrado nos órgãos competentes da Administração Tributária, no qual estabelecerá a vinculação com o Fisco para o relacionamento voltado às obrigações e interesses de ambos.

Deverá ser observada a legislação específica de cada tributo para escolha e determinação do domicílio tributário, tal como  ocorre por exemplo com o ICMS e o IPI, em cujas legislações adota-se o princípio da autonomia do estabelecimento, o que torna cada unidade independente, considerando cada estabelecimento isoladamente.[2]

O domicílio é onde se fixa o local de recebimento e quem deve fazer o pagamento, deduzindo-se do inadimplemento da obrigação se a mora é do credor ou do devedor.

Ainda contribuindo no tocante ao domicílio fiscal, Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona:

Em Direito Tributário o domicílio, em regra, é o da eleição. Há, contudo, exceções. Em sede de ICMS, que é estadual, cada estabelecimento é um “contribuinte” obrigatório. O seu domicílio é o local. No imposto de renda das pessoas jurídicas, exação federal – pouco importando a existência de diversos estabelecimentos -, o domicílio do contribuinte é o da sua sede. O art. 127 oferece um leque dilargado de opções e de critérios aos legisladores dos diversos tributos para que fixem os domicílios tributários.[3] 

No que tangem ao fisco federal, no caso a RFB - Receita Federal do Brasil, esta por diversas Instruções Normativas reconhece a individualização econômica da filial, ipis litteris:

Art. 2º Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no CGC.

Art. 3º A pessoa jurídica deverá inscrever no CGC cada um de seus estabelecimentos.

§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social, geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.[4]

Art. 13. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.

§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.[5]

Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.

§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares constantes do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.[6]

O STJ – Superior Tribunal de Justiça vem veemente corrigindo o disparate posicionamento adotado pela RFB em negar CND para empresa que participe de grupo econômico, em que cada participante possui seu CNPJ e consequente autonomia. Vejamos o Agravo em Recurso Especial nº 192.658 – AM (2012/0128167-5):

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. FILIAL. PENDÊNCIA DA MATRIZ. POSSIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo concluiu pela "impossibilidade de a Unidade localizada em Goiânia ser penalizada pela existência de débito constituído em nome da matriz ou outras filiais, haja vista que cada Unidade tem seu registro no CNPJ, de modo que não há que se falar em negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal" (e-STJ fl. 445).

2. O art. 127, I, do Código Tributário Nacional consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ, o que justifica o direito à certidão positiva com efeito de negativa em nome de filial de grupo econômico, ainda que fiquem pendências tributárias da matriz ou de outras filiais.

Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Relator. Brasília, 23 de outubro de 2012(Data do Julgamento).[7]

Indispensável se faz a transcrição de parte do voto do Ministro Relator Castro Meira:

Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (IN RFB nº 568, de 8/09/2005).[8]

Inúmeras são as decisões no sentido de concessão de CND para o caso em apreço, tais como: Recurso Especial Nº 1.307.143 - AM 15/03/2012, e Agravo em Recurso Especial Nº 90.886 - AM, Rel. Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, Recurso Especial Nº 1.300.476 - RS e Recurso Especial Nº 1.248.109 - PR, Rel. Eminente Ministro Herman Benjamin.

Ainda corroborando com o posicionamento favorável à emissão da CND, trago à baila ementas e seus acórdãos:

MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - CND. DÉBITO. UNIDADES MANTIDAS PELA CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE. ENTIDADES INDIVIDUAIS. AUTONOMIA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO PRÓPRIA NO CNPJ. SITUAÇÃO REGULAR.

I - O Código Tributário Nacional reconhece a autonomia de domicílios do contribuinte - artigo 127, II, e, na hipótese, cada estabelecimento educacional tem seu domicílio tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos da recorrida têm débitos junto à Previdência. O recorrido possui CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa, e se encontra em situação de legalidade junto ao INSS, conforme constatado pela instância ordinária.

II - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei. Brasília (DF), 12 de junho de 2007 (data do julgamento). MINISTRO FRANCISCO FALCÃO.[9]

Também faz-se necessária a transcrição de parte do voto do Ministro relator Francisco Falcão:

Entende-se que, para fins tributários, se as filiais entre si e a matriz possuem inscrição própria no CNPJ, são considerados estabelecimentos autônomos, não sendo possível impor-se a filial débito tributário de responsabilidade de outra filial ou da matriz, e vice-versa. O mesmo entendimento é aplicável tratando-se de entidades educacionais, que possuem uma entidade centralizadora, no caso, Brasília, e várias unidades espalhadas por todo o território nacional.

Dessa forma, cada estabelecimento educacional tem seu domicílio tributário, onde as obrigações tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada filial. Para efeitos tributários, as unidades educacionais são consideradas estanques e individuais. Desse modo, a existência de débito da entidade centralizadora ou de qualquer outra das unidades espalhadas pelo território nacional não pode ser óbice ao fornecimento da certidão de regularidade fiscal das unidades de outras cidades da Federação.[10]

Novamente o STJ posicionou-se no sentido de ser ilegal a negativa de CND à filial pelo fato da matriz possuir débitos, através do Recurso Especial nº 1.307.143 – AM (2011/0284448-0), vejamos ementa:

TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. CNPJ PRÓPRIO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 208):

TRIBUTÁRIO. EMPRESAS FILIAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

I. Uma vez que a CND não foi fornecida ao impetrante em razão débitos fiscais quanto à matriz, em face de possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ vinculado ao da matriz,- impõe-se consignar que a impetrante não pode ser apenada por irregularidades decorrentes de outras empresas vinculadas ao grupo Carrefour.

II. Apelação e remessa oficial não providas.[11]

O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, ao julgar o Resp. acima, proclama:

Com efeito, segundo entendimento pacífico desta Corte, a pendência de débitos fiscais da matriz não possui o condão de impedir a expedição de Certidão Negativa de Débitos para as filiais, em razão de possuírem autonomia jurídico-administrativa, mediante CNPJ próprio.[12]

Do exposto, sendo negada a CND ao contribuinte, pertencente à grupo econômico, sendo o débito em outro CNPJ, o requerente poderá buscar o judiciária para que seja determinada a emissão da referida certidão, pois como vimos, tal posicionamento é ilegal.

NATAL MORO FRIGI
Contabilista, Advogado e Especialista em Direito Tributário.
Críticas, elogios ou sugestões: [email protected]
Visite: http://natalfrigiadvogados.adv.br


[1] CTN – Código Tributário Nacional.

[2] PAULSEN, L. (2009). Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 945.

[3] COÊLHO, S. C. (2009). Curso de Direito Tributário Brasileiro (10ª ed.). Rio de janeiro: Forense. p. 633.

[4] RFB – Instrução Normativa nº 82 de 31.10.1997.

[5] RFB – Instrução Normativa nº 200 de 13.09.2002.

[6] RFB – Instrução Normativa nº 568 de 08.09.2005.

[7] AgRg no  Agravo em Recurso Especial nº 192.658 – AM (2012/0128167-5).

[8] AgRg no  Agravo em Recurso Especial nº 192.658 – AM (2012/0128167-5).

[9] Recurso Especial nº 938.547 – PR (2007/0073154-4).

[10] Recurso Especial nº 938.547 – PR (2007/0073154-4).

[11] Recurso Especial nº 1.307.143 – AM (2011/0284448-1).

[12] Recurso Especial nº 1.307.143 – AM (2011/0284448-1).

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