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A inconstitucionalidade do limite despesa com com instrução perante o imposto de renda da pessoa física.

O presente artigo se faz oportuno, tendo em vista que milhares de contribuintes terão que acertarem suas contas com o Fisco, RFB – Receita Federal do Brasil, até o dia 30/04/2013, através do programa IRPF2013.

19/12/2012 08:26:56

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A inconstitucionalidade do limite despesa com com instrução perante o imposto de renda da pessoa física.

A INCONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO PERANTE O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, Decisão do TRF da 3ª Região.

O presente artigo se faz oportuno, tendo em vista que milhares de contribuintes terão que acertarem suas contas com o Fisco, RFB – Receita Federal do Brasil, até o dia 30/04/2013, através do programa IRPF2013.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP reconheceu através da 6ª turma por unanimidade a inconstitucionalidade do art. 8º, II “b” da Lei 9.250/95. O mencionado artigo traz a previsão de limite de dedução no imposto de rendo da pessoa física, vejamos o seu teor:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – [...];

II - das deduções relativas:

 b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001)

 1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

 2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

 3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)

 5. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

 6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

 7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

 8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)

 9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)[1].

 Revela-se de suma importância destacar que o enunciado já traz em seu texto os limites permitidos com despesas com instrução até o ano calendário de 2014, alterado pela Lei nº 12.469/2011, persistindo desta forma na inconstitucionalidade do limite tratado.

Antes da breve análise da inconstitucionalidade aplicada ao caso em apreciação, faz-se necessário adentrarmos, mesmo que de forma brevíssima ao conceito de renda, capacidade contributiva e ao preceito constitucional do direito à educação.

 Do Conceito de Renda

 No mencionado julgado, além de outros fundamentos que também serão demonstrados, a relatora destacou que a tributação sobre os valores dispendidos com educação viola o conceito constitucional de renda. Vejamos:

A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.[2]

  Ainda contribuindo, trago a lição do ilustre Hugo de Brito Machado:

Os vocábulos receita, lucros e ganhos de capital possuem parentesco semântico, pois traduzem a ideia de acréscimo a algo, de ganho. As receitas são os valores positivos que ingressam no patrimônio social, sob a forma de bens e direitos de reduções de obrigações e que irão compor o acréscimo patrimonial ao cabo de determinado período de tempo, segundo o direito aplicável. Em termos jurídicos o vocábulo receita significa qualquer ingresso (em bens, inclusive moeda ou créditos) que altere positivamente o patrimônio social de alguém de forma definitiva.

Para Geraldo Ataliba: O conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo dinheiro que ingressa nos cofres de entidade. Nem toda entrada é uma receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio da entidade que o recebe.[3]

 Da Capacidade Contributiva

 A atual sistemática de impedimento de aproveitamento das despesas com instrução para redução da base de calculo do Imposto de Renda, fere o princípio da capacidade contributiva.

É inquestionável que o sentido de justiça de certa forma se confunde com o sentido da capacidade contributiva. Esta ligação é claro que advém de que a tributação deve respeitar a dignidade, ou melhor dizendo, a capacidade de ser tributado. Não pode o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sofrer sanção tributária que ultrapassa a sua capacidade de cumprir com tal tributação, onde esta exação fira este direito constitucional, conforme art. 145, §1º da Constituição Federa:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.[4]

 O princípio da capacidade contributiva determina a equitativa reparação dos encargos tributários entre os contribuintes. Vejamos o que leciona Roque Antônio Carrazza:

 Deste dispositivo constitucional emerge, de modo inequívoco, a necessária correlação entre os impostos e a capacidade contributiva. De um modo bem amplo, já podemos adiantar que ela de manifesta diante de fatos ou situações que revelam, prima facie, da parte de quem os realiza ou neles se encontra, condições objetivas, para, pelo menos em tese, suportar a carga econômica desta particular espécie tributária.

A par disso, a própria interpretação das normas tributárias que visam a onerar financeiramente os contribuintes deve ser feita em perfeita sintonia com os princípios da capacidade contributiva e da igualdade.[5]

 Como sempre se demonstra, Hugo de Brito Machado leciona com grande esmero, vejamos:

Sustenta que a capacidade contributiva não pode ser identificada na pura e simples capacidade econômica do sujeito passivo da tributação. É problemática a determinação da capacidade econômica, tanto porque é impreciso o conceito de renda, como porque a capacidade econômica não pode ser dimensionada apenas pela renda, seja qual for a noção desta que se tenha adotado. A capacidade contributiva, no seu entender, há de envolver fato indicativo do gozo de vantagens decorrentes dos serviços público.[6]

Alexandre de Moraes nos presta a seguinte lição:

Ser for da índole constitucional do imposto, ele deverá obrigatoriamente ter caráter pessoal e ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ou, melhor: se a regra matriz do imposto (traçada pela CF) permitir, ele deverá necessariamente obedecer ao princípio da capacidade contributiva.[7]

 Oportuno destacar o conceito de imposto de rendo proferido pelo STF – Supremo Tribunal Federal através do RExtr. nº 117.887/SP, Ministro Relator Carlos Velloso ao interpretar o inciso III, do art. 153 da CF/88:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III – renda e proventos de qualquer natureza;[8]

 Conceito de Imposto de Renda: STF – “Rendas e Proventos de Qualquer Natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, à título oneroso”.[9]

 Não nos resta outra conclusão à extrairmos dos enunciados de que a limitação contida no art. 8º, II, “b”, onde para o ano calendário de 2012 o valor máximo permitido como redutor da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física seja de R$ 3.091,35, alteração inserida pela Lei nº 12.469/2011, e conforme já pronunciou-se o TRF da 3ª Região, mais à frente abordado.

 Do Direito à Educação Previsto na Constituição Federal

O direito à educação esta claramente esculpida na Magna Carta, no art. 208, §1º, in verbis:

 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.[10]

 O STF quanto à educação infantil manifestou-se da seguinte forma:

Educação Infantil – Direito fundamental de toda criança: STF – “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, deferida à crianças, a estas assegura, para efeito do seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso a pré-escola (CF, art. 208, IV). (...) A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliação meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º CF) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes  municipais.[11]

 Ainda cabe destaque ao enunciado contido no parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 O enunciado acima proclama a obrigatoriedade imediata à educação por parte do Estado, estando o administrador público sujeito à improbidade administrativa quando assim não fizer.

O direito à educação é inquestionavelmente, direito social, previsto e amparado em nossa Constituição, vejamos o teor do art. 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)[12]

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo como finalidade a melhoria das condições de vida a todos da sociedade.

Em breves palavras, sinto-me na obrigação da transcrição de Canotilho e Vital Moreira:

 A individualização de uma categoria de direitos e garantias dos trabalhadores, ao lado dos de caráter pessoal e politico, reveste um particular significado constitucional, do ponto em que ela traduz o abandono de uma concepção tradicional dos direitos, liberdades e garantias como direitos do homem ou do cidadão genéricos e abstratos, fazendo intervir também o trabalhador (exatamente: o trabalhador subordinado) como titular de direitos de igual dignidade.[13]

 Ao finalizar este item, no tocante ao direito constitucional à educação, transcrevo parte do voto da relatora:

 A esse respeito, cumpre ressaltar inserir-se o direito à educação, típico direito de viés social conforme consigna expressamente o art. 6º do texto constitucional, juntamente com os direitos econômicos e culturais, na categoria dos direitos fundamentais de segunda geração, cuja concretização demanda, via de regra, atuação positiva do Estado. Esta característica dos direitos fundamentais de segunda geração é usualmente apontada para os distinguir daqueles de primeira geração, compostos pelos direitos individuais e políticos. Isso porque a observância destes últimos, também denominados direitos de liberdade, reclama abstenção do Estado, consubstanciando limites à atuação estatal.[14]

 No voto relator, extrai-se a lição de que a não tributação sobre as despesas com educação pelos contribuintes, tem aptidão de produzir os mesmos efeitos da imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal:

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;[15]

 A não incidência de tributação sobre as verbas despendidas com educação pelos contribuintes possui, portanto, aptidão de produzir os mesmos efeitos da imunidade inscrita no art. 150, VI, "c", da Constituição, atuando como incentivo à promoção de um direito fundamental e auxiliando o Estado em tarefa que ele, notoriamente, não consegue desempenhar de forma satisfatória por si só.[16]

 Ao deixar de tributar os valores gastos com instrução, o Estado fomenta a educação, facilitando o acesso e promovendo a efetivação desse direito social. Não configura, portanto, simples matéria submetida aos critérios de opção do Congresso Nacional, pois, antes disso, consubstancia assunto afeto a uma das mais importantes diretrizes delineadas pelo Poder Constituinte Originário, integrante do núcleo básico e intangível de direitos fundamentais albergado pela Constituição de 1988.  

 Da Transcrição de Itens do Voto - TRF da 3ª Região - Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP.

 Tamanha importância para a sociedade contribuinte e que tem em muitos casos, enormes gastos com educação em decorrência da clara inoperância do Estado ou mesmo a sua carente atividade, acaba com que force a sociedade buscar instituições de ensino particular, não poderia deixar de transcrever parte do voto relator e render-me ao brilhante posicionamento:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. Arguição de inconstitucionalidade suscitada pela e. Sexta Turma desta Corte em sede de apelação em mandado de segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2002, ano-base 2001.
2. Possibilidade de submissão da quaestio juris a este colegiado, ante a inexistência de pronunciamento do Plenário do STF, tampouco do Pleno ou do Órgão Especial desta Corte, acerca da questão.
3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma afastando sua aplicabilidade não configura por parte do Poder Judiciário atuação como legislador positivo. Necessidade de o Judiciário - no exercício de sua típica função, qual seja, averiguar a conformidade do dispositivo impugnado com a ordem constitucional vigente - manifestar-se sobre a compatibilidade da norma impugnada com os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Compete também ao poder Judiciário verificar os limites de atuação do Poder Legislativo no tocante ao exercício de competências tributárias impositivas.
4. A CF confere especial destaque a esse direito social fundamental, prescrevendo o dever jurídico do Estado de prestá-la e alçando-a à categoria de direito público subjetivo.
5. A educação constitui elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, estando em estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Atua como verdadeiro pressuposto para a concreção de outros direitos fundamentais.
6. A imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos contribuintes com educação resulta na incidência de tributos sobre despesas de natureza essencial à sobrevivência do indivíduo, a teor do art. 7 º, IV, da CF, e obstaculiza o exercício desse direito.
7. Na medida em que o Estado não arca com seu dever de disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito, deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar o direito fundamental à educação.

8. A incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional.
9. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil.
10. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)" contida no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95.

 Dos dispositivos constitucionais transcritos, extrai-se, de modo inquestionável, a elevada importância conferida pela Constituição Federal à educação. Posto como elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo, o direito à educação guarda estreita relação com os primados basilares da República Federativa e do Estado Democrático de Direito, sobretudo com o princípio da dignidade da pessoa humana, funcionando como verdadeiro pressuposto para a concreção dos demais direitos fundamentais.

O especial destaque emprestado à educação na Carta Política, distinguindo-a sobremaneira dos demais direitos sociais de extração constitucional, advém principalmente dos últimos dispositivos mencionados - arts. 205 e 208 da CF -, os quais, mais do que ressaltar a relevância da educação no desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, prescrevem o dever jurídico do Estado de prestá-la, alçando-a à categoria de direito público subjetivo dos cidadãos.

Esse liame estabelecido expressamente pelo Constituinte Originário, peculiaridade presente também no tocante à saúde (cf. arts. 6º e 196 da CF), revela a absoluta prioridade do Estado na implementação destes direitos, repercutindo também de forma incisiva nos mecanismos disponíveis para se exigir sua efetiva concretização. Não se pode negar a vocação programática dos preceitos constitucionais que regulam a educação, porquanto enunciam diretrizes e objetivos a serem perseguidos e cumpridos pelos poderes constituídos. Entretanto, ao consagrar em seu art. 208, § 1º, o direito fundamental à educação com a qualificação de "direito público subjetivo", a Constituição confere plena eficácia e imediata aplicabilidade à norma, razão porque prescindível ulterior integração normativa para a concretização desse direito, exigível de plano. Essa exegese, aliás, encontra amparo na própria Carta Cidadã ao dispor em seu art. 5º, § 1º, que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

Delineada a educação como direito público subjetivo, surge automaticamente para o Poder Público, sujeito passivo desse direito, o dever jurídico de prestá-la e, como consectário, põe-se à disposição dos titulares desse direito a faculdade de exigir coercitivamente o adimplemento da prestação correspondente.

 A conformidade do raciocínio exposto com a ordem jurídica vigente é irrefutável, encontrando paralelo no próprio estatuto que abriga o dispositivo vergastado. A disciplina atribuída aos gastos com saúde - também consagrada como direito social fundamental e cuja prestação gratuita consubstancia dever do Estado - pelo art. 8º, II, "a", da Lei nº 9.250/95, permitindo-se a dedução integral dos "pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias", tem de ser empregada no tocante às despesas com instrução, autorizando-se, sem quaisquer limites, o abatimento de todas as quantias despendidas na realização e concretização do direito à educação, em atenção à máxima ubi eadem ratio ibi eadem jus (onde há a mesma razão deve ser aplicado o mesmo direito).

Assim, não se afigura legítima a atuação do Poder Público que, visando suprir a ânsia arrecadatória do Estado, eleva a qualquer custo a base imponível do imposto de renda, excluindo ou restringindo, sem razão plausível, a possibilidade de se deduzir as despesas efetuadas com a realização do direito à educação para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda.

Ademais, não se pode deixar de constatar que a limitação fixada gera outra consequência nefasta, ao passo que restringe ainda mais o acesso da população de menor poder aquisitivo ao ensino particular. Isso porque o irrisório limite estabelecido, absolutamente incompatível com os valores cobrados por qualquer estabelecimento privado de educação, redunda na impossibilidade fática de as classes menos favorecidas, mediante a escolha de instituições particulares cujas mensalidades não ultrapassem a quantia limítrofe imposta, ficarem a salvo da incidência de tributos sobre o montante empenhado na consecução desse propósito.

Desta feita, o art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95, ao restringir, de modo drástico e despido de qualquer critério informador, a dedução das despesas com educação por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre renda de pessoa física atua em direção oposta à apontada pelo Constituinte Originário, menoscabando um dos objetivos primordiais inscritos na Constituição da República, incidindo, por conseguinte, em insuperável vício de inconstitucionalidade.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)" contida no art. 8º, II, "b", da Lei nº 9.250/95, devendo os autos retornarem à Turma para o prosseguimento do julgamento da apelação. Mairan Maia, Desembargador Federal Relator.

 Conclusão

 Inicialmente ressalta-se que a inconstitucionalidade no caso em apreço não esta tão somente ao ano calendário em apreciação (2001), mas sim quanto ao limite de dedução de despesas com instrução, estabelecido no art. 8º, II, ‘b” da Lei nº 9.250/95, que sofreram alterações, mas que ainda permanece limite estabelecido.

Por exemplo, para o ano calendário de 2012, o contribuinte terá como limite para si e para cada dependente o valor de R$. 3.091,35, mesmo que suas despesas com instrução ultrapassem este valor. Como exposto, este limite é inconstitucional.

Infelizmente, contribuintes que se enquadram na situação tipificada não poderão beneficiar-se de tal decisão, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeitos entre as partes. Por outra lado, os contribuintes deveram fazer suas avaliações de custos com redução do IR e se for o caso, ingressarem com medidas judiciais para defesa de seus direitos, solicitando inclusive a restituição retroativa dos últimos 05 (cinco) anos.

A RFB – Receita Federal do Brasil já disponibilizou em seu site a versão beta do programa para elaboração do Imposto de Renda da Pessoal Física, exercício 2013, ano calendário 2012, e nesta, conta o limite de despesas com instrução de R$ 3.091,35, permanecendo na irregular limitação.

Conforme já anteriormente transcrito, a limitação da dedução da base de cálculo do IR de despesa com instrução permanece e já fora estabelecidos limites até o ano calendário de 2014, através da Lei nº 12.469/2011.

O Dr. Natal Moro Frigi, recomenda aos contribuintes que já fizeram suas declarações nos últimos 05 anos e que possuem despesas com instrução de ensino superiores aos limites mencionados que façam suas apurações e considerando o total das despesas, e se viável financeiramente, busquem seu direitos no judiciário, e claro, para o exercício de 2013, referente ao ano calendário de 2012.

Ainda sobre a declaração do exercício de 2013, ano calendário 2012, o contribuinte deverá fazer normalmente a declaração no modelo completo, pois as deduções, para o caso, somente são aproveitadas neste modelo, e após o envio, ingressar com medidas cabíveis no judiciário, pois administrativamente a RFB esta impedida de  reconhecer a mencionada inconstitucionalidade.

 NATAL MORO FRIGI

Contabilista, Advogado Especialista em Direito Tributário.

Críticas, sugestões ou elogios: [email protected], www.natalfrigiadvogados.adv.br

 [1] Lei nº 9.250/1995.

[2] TRF 3ª Região - Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP.

[3] ANDRADE FILHO, Edmar de Oliveira. Imposto de Renda das Empresas. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 43.

[4] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[5]  CARRAZZA, R. A. (2012). Curso de Direito Constitucional Tributário (28ª ed.). Sao Paulo: Malheiros. p. 96.

[6] MACHADO, H. d. (2009). Direitos Fundamentais do Contribuinte e a Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Atlas. p. 85.

[7] MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 1.688.

[8] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[9] STF – Pleno – Rextr. nº 117.887/SP – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 23  adr. 1993, p. 6.923). conferir ainda: STF – 1ª T. – Rextr. nº 64.764/SP – Rel. Min. Aliomar Baleeiro. Ementário STF, nº 769/1249.

[10] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[11] MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 1938.

 [12] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[13] MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 435.

[14] TRF 3ª Região - Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP.

[15] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[16] TRF 3ª Região - Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP.

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