
Não se sabe, por exemplo, se o cálculo tomará como base a receita bruta total ou apenas conforme os produtos – por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Além disso, a Receita Federal disponibilizou para os varejistas apenas uma lista de CNAEs como base para determinar de que forma a desoneração será aplicada. Algo bastante simples para um procedimento de tal envergadura, convenhamos.
Toda esta controvérsia, somada ao grande volume de interrogações remanescentes da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em breve tende a fazer com que “a porca torça o rabo”, como reza o dito popular. Por mais que a desoneração da folha de pagamentos venha em boa hora, sem dúvida acarretará às empresas certos cuidados no fornecimento das informações ao fisco, posto que qualquer vírgula mal colocada agora poderá gerar interpretações diversas, exigindo depois os devidos pingos nos is.
Certamente os departamentos contábeis desses empreendimentos ainda deverão gastar um tempo considerável para responder determinadas questões relevantes. Por exemplo: o contribuinte faz atualizações dos registros de todos os CNAEs presentes na operação? Como lidar com a possibilidade de um produto ser comercializado, embora o apropriado CNAE do estabelecimento não suporte esse tipo de venda?
Nitidamente, faltou orientação prévia, e até por isso ainda se espera uma possível cartilha completa sobre o tema, a exemplo da que foi elaborada no ano passado, em relação à indústria e aos serviços. Brasil afora, milhares de Holmes e Watsons anônimos com certeza agradeceriam por esta luz considerável diante de seus cansados olhos.
Publicado em: DCI