Conforme disposto pela Instrução Normativa SRF 152/98, nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da CSLL, pagos no regime do lucro estimado ou presumido, do PIS e da COFINS, será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação.
Isto posto, na determinação das bases de cálculo mencionadas, será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
O custo de aquisição de veículo usado, nas operações epigrafadas é o preço ajustado entre as partes.
Quanto à obrigação acessória, a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda os demonstrativos de apuração das bases de cálculo do IRPJ e contribuições citadas, para fins de fiscalização.
Cumpre lembrar a exigência da Lei 9.716/98, segundo a qual, o tratamento em tela só se aplica à pessoa jurídica que tenha como objeto social, em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores.
Quanto ao PIS e COFINS, a IN SRF 247/02, art. 10, § 4º, esclarece o tema, quando fixa o conceito de receita bruta na atividade aqui estudada.
É de se observar que a receita decorrente da atividade com veículos usados, nos termos da Lei citada, não está sujeita ao regime de PIS/COFINS Não-cumulativos, conforme a Lei 10.833 de 2003 e suas alterações procedidas pelas Leis 10.865 e 10.925, ambas de 2004.
À título de ilustração, citamos que a Lei 6.729, de 28.11.79, ao dispor sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre define como veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão,ônibus, trator, motocicleta e similares.
Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá", autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, [email protected].