Desde o dia 1º de janeiro de 2013, está em vigor a alíquota interestadual de ICMS de 4%, aplicável nas operações com mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização, mas que o conteúdo de importação seja superior a 40%. Esta medida foi regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Até 31 de dezembro de 2012 estava em vigor uma legislação, que continua a vigorar para os produtos que não se enquadrem na situação anteriormente descrita, a alíquota de 7% ou 12 de acordo com o Estado de origem e/ou destino.
Reflexos da medida para as compras de materiais de consumos
Até dezembro do ano passado, para nós aqui no Piauí, na regra geral, o diferencial de alíquota era a diferença de 7% ou 12%, praticado pelo Estado de origem, para 17% que é alíquota para as operações internas para a maioria das mercadorias, ou seja, 10% para produtos que na origem eram tributados a 7% e 5% para mercadorias que na origem eram tributadas a 12%.
Agora, para peças importadas, este diferencial passa ser 13% indistintamente. Portanto, no processo de compra, é bom estar atento à tributação da operação sob pena de acabar tendo um custo mais alto na operação do que se imagina. Por exemplo, uma peça de fabricação nacional, comum, ou seja, sem conteúdo de importação, adquirida no Estado do PI terá um ICMS embutido de 17% e, esta mesma peça, adquirida em qualquer outro Estado, importada, virá com uma alíquota de ICMS 4% porém terá um custo adicional, o diferencial de alíquota, 13%.
Outro reflexo que é interessante no preço, por exemplo, de uma mercadoria importada que se adquiria nos Estados que praticavam a alíquota interestadual de 12% até 31/12/2012, a partir de 01/01/2013 este ICMS passou a ser somente 4% e daí vem a pergunta: “será que o fornecedor segregou do preço estes 8% que ele está deixando de pagar de ICMS?” Uma coisa é certa, pode até o fornecedor não ter segregado na formação de seu preço esta alteração de alíquota, mas, o adquirente em operação interestadual desta mercadoria VAI TER QUE ARCAR COM ESTE CUSTO ADICIONAL NO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
Resumindo, a pessoa que toma decisão de compra tem que estar atenta, não pode ignorar esta alteração na legislação.
Arlindo José Ribeiro
CRC TC 24949/O PR
CORECON 4656 PR