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Estabilidade da Gestante - Nova Sumula 244 TST

“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

31/05/2013 17:58

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Estabilidade da Gestante - Nova Sumula 244 TST

A proteção à empregada gestante sempre foi uma preocupação importante na legislação trabalhista brasileira.  Assim  para essa empregada foi garantida estabilidade no emprego do momento da confirmação da gravidez em até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Entretanto, o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era de que tal estabilidade se aplicava somente nos casos de contrato de trabalho por prazo indeterminado, excluindo, portanto, dessa proteção, empregadas que viessem a se encontrar em estado gestacional, mas com contrato por tempo determinado.

Vejamos a redação anterior: “Súmula 244 TST - Gestante. Estabilidade provisória. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

Embora alguns julgados já pudessem ser percebidos com decisões contrárias à súmula 244, visando proteger também gestantes em contrato por prazo determinado, esses entendimentos eram raros. Agora, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o disposto no inciso III da mencionada súmula para a seguinte redação:

 “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Com isso a estabilidade provisória é estendida também para aquelas gestantes que trabalham em contratos de experiência, temporárias e outras modalidade de contrato a termo. As implicações dessa nova realidade são várias, assim como as eventuais consequências.

O mesmo se aplica aos contratos de trabalho temporário – e com muito mais ênfase –, pois ele é caracterizado pelo curto espaço de tempo de contratação. Nas datas de maior movimento no comércio, Páscoa e Natal, por exemplo, o empregador pode ficar relutante em contratar empregadas temporárias, optando por homens para evitar o risco de ter uma trabalhadora com estabilidade no emprego. Para quem precisa de um empregado pelo período de um ou dois meses, por que arriscar ser obrigado a ficar vinculado com ele por mais de um ano?

 

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