O contador da empresa, em relação a busca de soluções, que tenham o intuito de diminuir o gasto com contribuições e impostos, aplicado a desoneração da folha de pagamento, devera antes de qualquer coisa conhecer o negocio do seu cliente, conhecer a origem das receitas de cada unidade de negocio, de modo que tenha condições de determinar a origem das mesmas, num plano geral.
A receita da empresa, como um todo, é o guia que o contador ou administrador da mesma, tem para aplicar a desoneração. A base da legislação, que rege a desoneração da folha de pagamento é a lei 12.546/2011 e os decretos de regulamentação. Analisando a aplicação das mesmas, denota que a desoneração é aplicada levando-se em conta a origem das receitas, seja pela prestação de serviços, comercio varejista ou produção de bens.
Desta forma, o contador conhecendo a origem das receitas, os CNAE’s da atividade do comercio varejista e da prestação de serviços, os produtos industrializados e o CNAE da indústria, poderá formar uma opinião acerca da desoneração, seja pelo fato do seu cliente estar sujeito a mesma, portanto obrigado a aplicar a desoneração, seja pelo fato de buscar soluções, e a partir da proposição de alterações na empresa, propor a desoneração, baseando seu entendimento na norma que autoriza, balizando alterações na atividade da empresa, tais como alteração dos serviços prestados, dando prevalência a receita de serviços que tem desoneração, em detrimento aos não desonerados, inclusive vendas a varejo, concomitantemente com a prestação de serviços, como por exemplo, nas empresas de TI e TIC. Alteração do CNAE da atividade varejista, quando muitas vezes as maiores receitas advêm de CNAE’s não desonerados, seja de matriz ou filiais, podendo inclusive ocorrer a sugestão de incluir novo CNAE, quando em situações da pratica do comercio, ocorre grande parte da venda com CNAE incorreto.
Outro fator a ser observado, é em relação aos serviços prestados, pelas empresas, exceto as de TI, TIC e Call Center. A analise dos serviços prestados pelo cliente que geram receita, devem ser compatíveis com os CNAE’s desonerados, listados no art. 8º. Da lei 12546/2011. Caso haja divergências, entre o serviço realmente prestado, cabe ao contador, sugerir mudança na atividade ou no serviço prestado, conforme o caso, adequando o serviço prestado ao CNAE desonerado O complicador reside no fato de muitas vezes o responsável técnico da empresa, não conhecer o que realmente o seu cliente faz, para obter receita. O balizamento da atividade a partir da nomenclatura dos serviços descritos na NF-e, poderá conduzir a erro, na interpretação da norma que autoriza a desoneração, ou que vede a sua aplicação. Em suma, deve o contador sair da sua cadeira e observar, não apenas inquirir seu cliente, de como ele obtêm receitas, o olhar técnico e criterioso do contador, numa simples observação, pode em grande parte dirimir duvidas que pairam, sempre na mesma pergunta do seu cliente, “como faço para pagar menos para o governo”, é uma pergunta retórica, que requer abstração do contador, tanto do seu escritório quanto do seu pré-conceito, do que seu cliente faz para sobreviver, enquanto empresa.
Atribuições dos setores do escritório cotábil, relacionados à desoneração da folha de pagamento
Departamento Fiscal: É o setor, na qual são recepcionados, os documentos fiscais da empresa. É de suma importância, que o analista que ira processar a movimentação, conheça a atividade da empresa, pelo menos o seu histórico recente. Este conhecimento se faz necessário, por duas razoes: primeiro, para o próprio fim fiscal, reconhecer eventuais diferenças em relação ao seu histórico, como por exemplo, volume de receitas, tributação das compras, tributação dos serviços, conferencia do sped. A segunda diz respeito, a determinação de receitas diferenciadas a fim de aplicação da desoneração da folha de pagamento, no caso do comercio varejista, atentar para o volume de receitas de determinado CNAE, ou de determinada filial. Em empresas de serviços, comparar o volume de receitas de serviços e revenda de produtos e venda de produtos próprios, no caso de empresas de TI e TIC. Nas empresas de serviços, tais como transportes e construção civil, organizar para o lançamento das referidas receitas de modo apartado, com o fim de conhecer as receitas oriundas principalmente de atividades desoneradas. Nas indústrias, produzir informação acerca do volume de receitas provenientes da fabricação própria, CFOP 5101 e 6101.
È o no setor fiscal se fará a apuração da receita bruta global (matriz e filiais), receitas oriundas de atividades desoneradas, por CFOP, CNAE ou NCM quando o caso, as deduções pertinentes a receita desonerada e apuração do valor de faturamento a ser informado ao setor de folha de pagamento.
Departamento Pessoal: É o setor afeto a desoneração, é onde acontece de fato. Porem só acontece se houverem informações confiáveis do setor fiscal, pois a desoneração só acontece levando-se em consideração a receita bruta, e a origem da mesma. Cabe ao setor de folha de pagamento, a conferencia dos valores, igualmente levando em conta o histórico da empresa, ou quando da sua entrada na desoneração, a conferencia, no sentido de verificar se a atividade realmente enquadra nos critérios da lei 12.546/2011.
Quais critérios devem ser observados, se a receita se enquadra no art. 7º. (serviços e hotéis) verificar se há proporcionalidade de receitas desoneradas e não desoneradas, §1 do art. 9º. Da lei 12.546/2011, cabe ao responsável pelo setor, determinar se há recolhimentos de CPRB e INSS patronal, atividades mistas. Cabe igualmente ao setor, fazer registro do histórico e arquivo das memórias de calculo mês a mês.
Mensalmente o departamento, através do seu responsável fará a formalização da memória de calculo do faturamento, base de calculo da CPRB, conferindo os valores da Receita Bruta, sua origem e as deduções pertinentes.
Fará igualmente, os cálculos para a CPRB do 13º. Salário, pois a empresa não tem faturamento num 13º. Mês, cabe ao setor fiscal a “construção” de uma base de calculo, levando em conta os faturamentos dos meses anteriores, fato que leva a necessidade de guarda destas informações com certo rigor, pois ao não possuir tais informações, devera levantar as mesmas com pesquisas que podem eventualmente levar a erro.
O que guardar na memória de calculo? Neste sentido é primordial fazer a guarda, com fim de pesquisa e apresentação de demonstrativos ao fisco, dos CNAE’s de serviço e comercio varejista, NCM dos produtos desonerados, por exemplo, com seus respectivos valores e deduções. Apuração da base de calculo da CPRB, e principalmente a memória de calculo do INSS, na qual o valor da compensação a ser lançada na GFIP, se constitui uma dedução que necessita de provas da sua origem, e a prova por assim se dizer, é esse conjunto de dados, que dão suporte ao lançamento da compensação do INSS a pagar pela empresa. È o setor responsável pela prestação de informações da GFIP e repasse das informações para o setor responsável pelas obrigações assessorias, para o preenchimento do bloco “P” do EFD contribuições.
Departamento de obrigações assessorias: É o setor que encerra a cadeia d e informações e dados produzidos, no inicio pelo setor fiscal. Nem por isto somente devera preencher o bloco “P”, e pronto, “cumpri minha função”. Ledo engano, pois as informações inseridas necessitam ser no mínimo verificadas, principalmente na origem, no setor fiscal. Só desta maneira, é que a “função estaria cumprida”, pois foram transladados dados corretos ao fisco previdenciário e federal, qualquer inconsistência nestes dados, fatalmente produzira efeitos negativos, em relação aos registros previdenciários e do fisco federal, da empresa.
Departamento Contábil: Dentro da organização contábil, é o que encerra todo ciclo de fatos contábeis, realizando os registros contábeis pertinentes e as conciliações. Neste ultimo, cabe ao responsável pela empresa, fazer uma checagem sobre a origem das receitas, totalizadores, se possível por CNAE em atividades mistas, totalizadores por capitulo e NCM de produtos desonerados, e especial atenção aos serviços, principalmente quando envolvem cessão de Mão de obra, pois neste caso provocam alterações nas retenções e recolhimentos de contribuições previdenciárias, a partir do departamento fiscal, das retenções e pessoal, pela apropriação da retenção. Cabe, portanto ao contador, fazer uma “auditoria” de todos os dados que compõe o processo de desoneração.
Como disse em outro artigo, deve o contador sair da sua cadeira, e verificar sempre que possível in loco, como as receitas ingressam na empresa, pois os dados que chegam ao departamento fiscal não têm “rastros registrados” cabe ao contador criar a sua própria convicção e ter certeza que, o seu cliente esta salvaguardado pela aplicação correta da desoneração, sem prejuízo é claro, de outras obrigações inerentes a representação, que o contador se propõe, a partir do momento que é responsável técnico do seu cliente.