Dentro dessa linha, afora outros artigos do NCC a parte que nos ateremos está inserida nos artigos e incisos do Capítulo IV - Da Escrituração; do Título IV - Dos Institutos Complementares; no Livro II - Do Direito de Empresa, do referido diploma legal, na sua Parte Especial.
De plano, os quatro artigos iniciais do supra citado Capítulo IV (Da Escrituração), em conjunto, e com destaque para o artigo 1.183, ao tratarem da obrigatoriedade de apresentação de escrita contábil formal por parte das empresas, em correspondência com a documentação respectiva e da exigibilidade dos livros contábeis com as devidas formalidades e com ênfase para a não dispensa do Livro Diário, nos remete a uma das espécies de quesitos mais formulados em perícias contábeis, ou seja, aquele que almeja saber se a empresa em tela atende aos requisitos e às formalidades legais de uma escrituração contábil, sejam elas perícias de natureza trabalhista, tributária ou cível. Então, através do procedimento do exame, buscar-se-á responder de forma clara e objetiva, os tais quesitos.No artigo 1.182 temos ainda a exigência do registro no Conselho Regional de Contabilidade,CRC,do contabilista responsável pela escrituração contábil da Entidade em tela, fato este que, se ausente, pode, numa Perícia, por exemplo, desqualificar toda a escrituração contábil do empresário ou da sociedade empresária.
Em seguida o inciso II do § único do artigo 1.187, trata dos juros constitucionais de 12% ao ano (CF/88; art.192, § 3º) que podem ser objeto de avaliação pericial contábil, a fim de constatar se os mesmos estão sendo praticados ou não. Já no inciso III do mesmo § único do artigo 1.187 temos um outro tema que também tem demandado um dos casos de Perícia Contábil de cunho subjetivo, que é o Aviamento ou Fundo de Comércio (o valor econômico intangível de uma empresa; a sua mais valia) o qual nos remete a cálculos matemáticos e estatísticos, conhecimento e análise do nicho de mercado no qual a empresa em avaliação atua, pesquisa científica, dentre outras exigências.
Os artigos de nº 1.190 a 1.192 tratam de conteúdos bastante relacionados com a Perícia Contábil, quais sejam: (1) as ressalvas dos casos previstos em lei referem-se, smj, aos artigos 146 e 429 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam, respectivamente, da diligência e das prerrogativas do Perito do Juízo nomeado e dos Assistentes Técnicos indicados pelas partes.Ressalte-se ainda o item (13.3.4) da Resolução CFC nº 858/99, NBC T 13- Da Perícia Contábil, a qual também trata das diligências periciais e da Arrecadação e Guarda dos Livros e Documentos do Falido e que está contemplado no artigo 1.191 do mesmo NCC; (2) no § 1º do artigo 1.191, implicitamente, temos a figura dos Assistentes Técnicos (Peritos Contadores Assistentes) ao falar-se das "pessoas nomeadas" pelo empresário, as quais se farão presentes quando da necessidade do exame dos Livros Contábeis através de ordem judicial. Isto é muito bom, pois reforça a importância da presença dos Assistentes Técnicos, indicados pelas partes nos lides judiciais que demandam Perícia Contábil, pois entendo que, juntamente com o seu patrono (advogado), a parte contratante disporá de um serviço profissional mais completo tecnicamente. Sobre os Assistentes Técnicos {vide CPC: art.420 § 1º, I e § 2º}; art.433 § único; art.435 e também a Resolução CFC nº 857/99, NBC P 2 - Normas do Perito e (3) no parágrafo único do artigo 1.192 entendo que o Laudo Pericial do perito do juízo e, se houver, os Pareceres Técnicos dos Assistentes Técnicos das partes, fazem parte da 'prova documental" citada no supra referido parágrafo.
Quanto a alguns outros artigos, não pertencentes ao Capítulo IV; do Título IV; do Livro II, cujos conteúdos tratam de temas que podem demandar Perícias Contábeis, temos: (a) o artigo 315 fala em pagamento de dívidas pelo Valor Nominal ( Valor do Capital Inicial somado aos Juros do período), o qual em sendo objeto de discórdia entre o devedor e o credor, terá o seu quantum definido, numa perícia, através de cálculos financeiros. E o artigo 316 ao falar em aumento progressivo de Prestações sucessivas refere-se a Sistemas de Amortização de dívidas do tipo Sistema Francês de Amortização (SFA), Sistema de Amortização Constante (SAC), Sistema Francês de Amortização Tabela Price (SFA/TP), os mais utilizados dentre outros, que podem ter dúvidas dirimidas judicial ou extra-judicialmente, através da Matemática Financeira; (b) nos artigos 389,404 e 772, a determinação dos Juros e da Atualização Monetária são oriundos de cálculos numa Perícia Extra-Judicial ou Arbitral, por exemplo.Ressalte-se que os índices oficiais regularmente estabelecidos, a depender da época de vigência da obrigação, podem ser: OTN; ORTN; BTN; BTNF; IPCr; INPC; IGP; IGPM ou outro.Ressalte-se ainda que os honorários de advogado também compõem o cálculo como um todo e, data vênia, deixo aqui a minha queixa: Por que não incluir também os honorários do perito contábil?; (c) nos artigos 402 a 405 temos a Indenização por Danos e os Lucros Cessantes que são dois outros casos de perícia com características semelhantes às de Fundo de Comércio, anteriormente relatado,sendo que na Indenização por Danos (artigo 946) recomenda-se que o trabalho pericial busque a causa do dano, seus efeitos, avalie e mensure a indenização, ou seja, calcule o quantum devido e nos Lucros Cessantes (artigos 949 e 950) é necessário que o perito contábil busque quantificar o que se deixou de ganhar em um determinado período, em razão do ato ou atos praticados por terceiros e que causaram a cessação dos lucros, e tudo isso demanda cálculos contábeis.Os juros moratórios do artigo 406 em vigor é de 1% ao mês e a capitalização anual citada no artigo 591, smj, é o Juro Simples, para evitar o Anatocismo dos Juros Compostos (Juros sobre Juros) e (d) nos artigos 1.036, 1.038 e de 1.102 até 1.112 temos a liquidação de sociedade e a nomeação do liquidante, que aqui não é chamado de perito, pois não se trata de busca de prova, mas não deixa de ser uma atividade afim com a perícia contábil, afinal de contas o objeto continua sendo o patrimônio e por essa razão a acrescentamos neste artigo.
Concluindo, busquei aqui comentar certos aspectos da Perícia Contábil que se encontram relatados em alguns artigos do NCC, Lei 10.406/ 2002, em particular nos do Capítulo IV, do Titulo IV, do Livro II, procurando,na medida do possível, oferecer um cunho didático e estabelecendo uma relação com outros diplomas pertinentes à perícia, sempre sob o ponto de vista estritamente técnico, com destaque para os aspetos formais dos Livros e das Demonstrações Contábeis.
Comentei também outros conteúdos objetos da Perícia Contábil encontrados noutros artigos, com realce para a questão dos juros, da atualização monetária,dos cálculos matemático - financeiros e de casos de perícia com características subjetivas que muito exigem de conhecimentos do perito,quais sejam: Lucros Cessantes; Indenização por Danos e Aviamento.
Por conseguinte acredito ter alcançado os objetivos pré-estabelecidos antes de escrever esse artigo, que foram o de dar um tratamento estritamente sob o ponto de vista contábil e o de relacionar alguns artigos do novo diploma legal à atividade pericial contábil, com o propósito de torná-los mais elucidativos para os que militam na área e em especial para os graduandos dos cursos de ciências contábeis.
SÉRGIO PASTORI
é:
Perito Contábil
Professor Universitário
Pós-Graduado em Auditoria
Árbitro
Membro da Câmara de Perícia do SESCAP
(71) 3340-1881 / 9964-3089
[email protected].