A Receita Federal do Brasil publicou no dia 20/12/2013 a IN 1420 que trata da ECD – Escrituração Contábil Digital, de acordo com a publicação a partir de 01/01/2014 passaram a ser obrigada ao SPED Contábil:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Para implantação do Sped Contábil é preciso estar atendo em:
Escrituração contábil regular:
O código civil obriga a escrituração contábil de todas as empresas, ficam dispensadas somente as empresas registradas na modalidade MEI – Microempreendedor Individual.
Na escrituração incluem-se as entidades imunes e isentas que na escrituração devem estar atentas as normas ITG 2002 aprovada pela Resolução do CFC 1409/12
Lucro Real (sociedade simples)
As empresas registradas na JUCESP tributadas pelo lucro real já estavam obrigadas a entregar desde a instituição da obrigação (entre 2008 – empresas que sujeitas ao acompanhamento econômico diferenciado e 2009 as demais empresas), a novidade fica por conta das sociedades simples registradas que são registradas nos Cartórios de Pessoa Jurídica.
Na distribuição de lucros é preciso estar atento que tal informação é prestada em três declarações diferente para receita federal: DIRF, DIPJ e DIRPF
Só podem distribuir lucros empresas que estejam com seus impostos em dia, a legislação impede a distribuição por empresas que tenham débitos não garantidos com a União, prevendo multas no caso de inobservância da proibição, tanto para empresas que pagaram como para as pessoas físicas e jurídicas que receberam. (50% do montante para cada uma das partes)
No lucro presumido para ficar dispensado é preciso estar atento aos limites que variam de 1,6% a 32% conforme atividade.
Diferença entre lucro e pro labore
O lucro corresponde à remuneração do capital investido na empresa. O pró-labore é a remuneração paga às pessoas responsáveis pela administração da empresa (administradores). Ele, diferente do lucro, está sujeito ao Imposto de Renda de Pessoa Física e à contribuição para o INSS.
A assinatura do ECD Contábil é feito com certificado digital da pessoa física responsável perante a Receita Federal e de acordo com o registro da Junta Comercial e o Contabilista, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3 (gravado em cartão ou Token)
Entidades Imunes e Isentas
Para a receita federal são classificadas como IMUNES e ISENTAS:
Imunes do imposto sobre a renda
- os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
- os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n o 104, de 2001;
- as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
- Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei n o 9.532/97, art. 12).
- Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n o 9.532, de 1997, art.12 § 3 o , alterado pela Lei n o 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar n o 104, de 2001).
Isentas pela finalidade ou objeto
- Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).
- Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).
Fiquem atentos, as mudanças já valem para 01/01/2014, e a entrega deverá ser feita até 30/06/2015, a penalidade pela não entrega varia entre R$ 500 e R$ 1.500,00 por mês calendário.