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Gratificações e Participações Pagas a Administradores

29/06/2006 00:00

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Gratificações e Participações Pagas a Administradores

De acordo com o Decreto 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 637, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, calculados pela tabela progressiva vigente no mês do pagamento efetivo, os valores pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros da pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.

Segundo a IN SRF 2/69, itens 130 e 131, administrador é a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor, observando-se que são excluídos dessa conceituação os empregados que trabalham com exclusividade, permanente, para uma empresa, subordinados hierárquica ou juridicamente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exerçam essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebam remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado com a Carteira Profissional.

Importa ressaltar que, para as pessoas acima indicadas, dirigentes de pessoas jurídicas, não há tratamento especial para valores eventualmente citados como "décimo terceiro de diretoria" ou mesmo férias.

Para elas, os valores sempre receberão o tratamento legal de gratificação ou participações no resultado.

Os valores pagos a esse título, deverão ser acumulados com aqueles pagos e contabilizados como "pró-labore", no mesmo mês, para fins de cálculo do IR-Fonte pela tabela progressiva mensal.

A tabela a ser utilizada para fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/2006:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.257,12 - -
De 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57
Acima de 2.512,08 27,5 502,58

Jurisprudência Administrativa

REMUNERAÇÃO DE DIRETORES - A imunidade não exclui a entidade sindical da responsabilidade pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pela remuneração de diretores. Dispositivos Legais: Art. 9º, § 1º da Lei 5.172, de 1966 (CTN) e art. 169, § 1º do Decreto 3.000, de 1999 (RIR/1999). Processo de Consulta 137/00. Órgão: SRRF / 10ª Região Fiscal. Publicação no DOU: 16.11.2000.

Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá", autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, [email protected].

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