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Teoria do estabelecimento empresarial

Apresentamos uma breve análise sobre a teoria do estabelecimento empresarial, considerando o seu teorema e axiomas, além dos seus principais aspectos atuais. A necessidade de distinguir o estabelecimento empresarial do seu principal atributo...

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Uma teoria cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou
acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de um conjunto que constituem uma unidade de valor científico.

A filosofia busca por meio de um raciocínio contabilístico demonstrar as explicações e interpretações do instituto do estabelecimento empresarial. Uma vez que esse decorre de uma constituição de atividade econômica e pode ser entendido como qualquer forma de organização dos fatores da produção e da comercialização. Representa o conjunto de bens que o empresário ou a sociedade empresária reúne para o tráfico de sua atividade econômica, este conceito guarda certa correlação com o art. 1.142 do Código Civil de 2002, o qual se inspirou no conceito italiano para dizer que é: todo complexo de bens organizado para exercício da empresa1, por empresário ou por sociedade empresária.

Este complexo de bens não é apenas o imóvel utilizado para o exercício da empresa, pois o complexo de bens não precisa, necessariamente, pertencer ao empresário ou a sociedade
empresarial, que pode locar bens, o essencial deste complexo de bens, é que ele seja organizado pelo empresário ou sociedade empresarial para o exercício da empresa2, e que o seu titular possua documento contábil legal, o qual lhe assegure a legitimação do uso do bem.

O teorema do estabelecimento empresarial é uma proposição lógica que, para ser admitida ou se tornar evidente, necessita de aprovação científica. No teorema temos o “sujeito”, o qual é o patrimônio e a “hipótese” que é a supremacia da autonomia patrimonial individual de cada item que compõe o conjunto dos bens, dada pela seguinte equação: estabelecimento empresarial = bens tangíveis + bens intangíveis + direitos, todos vinculados à operação, ou seja, o ativo operacional3·. Pois, se existir um conjunto de bens, existem os bens de forma individual em decorrência de norma jurídica, da escrituração contábil e da teoria do valor e dos procedimentos de valorimetria, além de uma informação precisa e correta. Este teorema tem como valores: o princípio da fidelidade4 e o princípio da dialeticidade5.

Os axiomas6vinculados ao estabelecimento são: Axioma do atributo do estabelecimento - Este prega que o atributo do estabelecimento é o fundo de comércio e este não se confunde com o estabelecimento empresarial. Axioma do trespasse - Este prega que o estabelecimento empresarial é uma unidade de objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos possível de alienação.

Axioma dos débitos e créditos do estabelecimento - Este determina que o adquirente de um estabelecimento, responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, e os créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da operação de trespasse, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. Axioma da eficiência do fundo de comércio - A eficiência do aviamento, ou seja, do fundo de comércio, é representada pela seguinte expressão matemática: EA = (LO+ DF-RF)-(6% AO) 

Onde:
EA = eficiência do aviamento ou eficiência do fundo de comércio
LO = lucro operacional médio
DF = despesas financeiras médias
RF = receitas financeiras médias
AO = ativo operacional médio nexo

Axioma da condição, causa e efeito do atributo do estabelecimento empresarial - Este evidencia uma síntese filosófica de nexo causal7, onde o estabelecimento empresarial é a
“condição”, a “causa” são os negócios8relativos ao exercício da empresa, e o fundo de comércio – goodwill é o “efeito”, que é o atributo9da empresa10, consequentemente toda inibição aos negócios ou ao exercício da empresa gera diminuição ou perda do fundo de
comércio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A distinção primária abordada entre a teoria, o teorema e os seus axiomas, representa apenas o começo de uma consolidação contemporânea deste instituto pós Código Civil de 2002. Uma vez que muito não foi abordado. E por derradeiro, é preciso olhar e ver profundamente o seu atributo, o fundo de comércio, com os olhos da alma, e as entranhas da ciência e ir além do atributo do estabelecimento empresarial, explorar as minúcias do método de avaliação, denominado holístico.

1 Empresa é a atividade econômica de uma célula social, quer seja ela mercantil, rural, industrial ou de serviços.

2EXERCÍCIO DA EMPRESA (arts. 1.142, 1.155, 1.172, 1.184 do CC/02) – prática da atividade, objeto social, ou seja: qualquer ação ou trabalho relacionado à empresa, isto é, a atividade negocial. Defesos os atos contrários ao contrato social e às leis. Portanto, o exercício da empresa é todo tipo de ação, vinculada à função normal do objeto social da sociedade.

3ATIVO OPERACIONAL – representa parte do patrimônio, que está voltado diretamente ao exercício da atividade de empresa, dessa maneira necessários à realização do objeto social. Portanto, representa o estabelecimento empresarial, cujos bens são utilizados para a produção de bens e serviços, bem como, a obtenção das receitas.

4PRINCÍPIO DA FIDELIDADE – é um princípio que tem por finalidade demonstrar a situação real.

5PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – é um princípio que tem por finalidade a arte da discussão tecnológica e científica, com o sentido de força de argumentação.

6AXIOMA – é uma premissa da ciência que imediatamente evidencia ou admite como universalmente verdadeiro determinado fato ou ato notório, sem exigência de demonstração.

7
NEXO CAUSAL – para ciência da contabilidade, o nexo causal é a relação que
dependente de uma condição, a coerência ou conexão de uma imputação, entre a
I- causa, “ato de ação ou de uma omissão”, ou seja, o que está ligado ao
fenômeno; e II- o efeito “fato modificativo diminutivo ou aumentativo do
patrimônio”, ou seja, o aumento ou a diminuição efetiva da riqueza.

8NEGÓCIOS – Relações comerciais como uma negociação ou transação, qualquer ato lícito, cujo objetivo imediato tenha fins econômicos. Como exemplo: compra e venda de bens, um contrato de representação ou distribuição ou qualquer atividade vinculada ao comércio e a indústria.

9Este atributo baseia-se na perspectiva de lucratividade, um superlucro capaz de remunerar o investimento no estabelecimento empresarial. O fundo de comércio é um bem, constituído por uma universalidade jurídica (de fato e de direito) de que se vale a
empresa.

10O sentido e alcance da categoria empresa é o científico, contábil, jurídico e não o coloquial; logo estamos falando do objeto social e não da sociedade ou do estabelecimento.

iInformações sobre as obras do autor podem ser obtidas: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog

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